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STF: Responsabilidade do Estado só quando o servidor estiver no exercício do cargo

STF: Responsabilidade do Estado só quando o servidor estiver no exercício do cargo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente público pratica crime fora do desempenho de seu cargo, função ou emprego. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 363423) em favor do Estado de São Paulo, que havia sido condenado, no segundo grau, a indenizar vítima de tiro disparado por policial militar. Os ministros, inclusive o relator do processo, Carlos Ayres Britto, acompanharam o voto de Eros Grau, que havia pedido vista dos autos.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente público pratica crime fora do desempenho de seu cargo, função ou emprego. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 363423) em favor do Estado de São Paulo, que havia sido condenado, no segundo grau, a indenizar vítima de tiro disparado por policial militar. Os ministros, inclusive o relator do processo, Carlos Ayres Britto, acompanharam o voto de Eros Grau, que havia pedido vista dos autos.

O caso ocorreu em julho de 1995, quando o policial militar Dagoberto Dutra de Almeida, portando arma da corporação, atirou em Sandra Regina Hohmuth, com quem mantinha relacionamento amoroso. A vítima ajuizou ação pedindo indenização ao Estado. Alegava a responsabilidade objetiva da administração pública por ter sido o dano provocado por policial militar utilizando-se de arma pertencente à corporação.

Em seu voto, o ministro Eros Grau sustentou não haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, pois o policial não estava no exercício de sua atividade profissional. “Trata-se de ato inteiramente pessoal inimputável ao serviço e, além do mais, o desequilíbrio emocional do agente não autoriza se impor ao Estado o dever de indenizar a vítima”, disse Grau. O ministro fundamentou sua tese no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que exige, para a configuração do nexo causal, que o agente pratique o ato no exercício de seu cargo.

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