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Seguro de vida deve ser pago por acidente de trabalho

Seguro de vida deve ser pago por acidente de trabalho

Acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem equiparado o acidente de trabalho ao acidente pessoal para fins securitários, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta por Bradesco Seguros S.A. de decisão da Justiça de Goiânia. O juízo de primeiro grau considerou procedente a ação de execução movida por Cássia Eliane Oliveira Lobo para receber seguro por invalidez permanente provocada pelo trabalho.

Acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem equiparado o acidente de trabalho ao acidente pessoal para fins securitários, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta por Bradesco Seguros S.A. de decisão da Justiça de Goiânia. O juízo de primeiro grau considerou procedente a ação de execução movida por Cássia Eliane Oliveira Lobo para receber seguro por invalidez permanente provocada pelo trabalho.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, considerou que o estado de invalidez e as lesões ocupacionais de Cássia foram comprovadas por “provas evidentes e robustas”, além de ter sido reconhecido pelo órgão previdenciário e pelo empregador, através de laudo médico.

Cássia era funcionária da Telespar Telecomunicações do Paraná e foi vítima de acidente de trabalho, que a invalidou para as atividades laborais. Ela adquiriu tenossinovite (lesão do tendão por esforço repetitivo) de antebraços, punhos, ombros, mãos e síndrome do túnel do corpo bilateral, o que implicou sua aposentadoria pela Previdência Social.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Ação de Execução. Seguro. Tenossinovite. Acidente Pessoal. Cobertura Securitária. Preliminar de prescrição da Ação Rejeitada. 1. A ação movida pelo segurado em face da seguradora, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sujeita-se ao prazo prescricional de um ano, previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, que se coaduna com o enunciado da Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça, contando o prazo prescricional a partir da negativa do pagamento. No presente caso, não restou configurada a prescrição da ação. 2. A invalidez da apelada foi conhecida pelo órgão previdenciário, pelo empregador e pelo laudo médico. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem equiparado o acidente do trabalho ao acidente pessoal para fins securitários, incluindo no conceito de acidente de trabalho e microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho e serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa. Apelo conhecido e improvido. Agravo retido prejudicado. Sentença mantida.(Apelação Cível nº 79.158-2/188 – 200401094671)

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