O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Carlos Gomes da Mata, condenou a Embratel ao pagamento de R$ 5 mil a um funcionário público por danos morais e determinou a imediata retirada do seu nome do Serviço de Proteção do Crédito (SPC), ali incluído por débitos não existentes.
Na ação, o servidor público conta que, de maio a julho de 2000, recebeu em sua residência, faturas telefônicas no valor de mais de R$ 2 mil, referentes a ligações que ele nunca fez. Depois de muita insistência do autor, em outubro de 2000, a empresa informou-lhe que desconsiderasse as faturas requeridas, orientando-o a não efetuar qualquer pagamento.
Em fevereiro de 2002, ocorreu novo equívoco, conta o funcionário público, pois foi informado pela empresa de telefonia sobre um crédito de R$2.201,79, sendo que ele nunca pagou qualquer valor, conforme havia sido orientado. Em maio de 2003, foi novamente surpreendido com aviso de cobrança dos supostos débitos, já reconhecidos como não devidos, e foi ameaçado de ter seu nome incluído no SPC, além do bloqueio de ligações pelo 21.
O servidor público relata, ainda, que, ao tentar fazer financiamento da casa própria em um banco, foi informado de que seu nome estava no SPC, o que lhe causou e vem causando inúmeros danos morais.
A Embratel contestou o pedido, mas admitiu que houve falha operacional no comunicado de cancelamento das faturas, o que gerou “a negativação em desfavor do requerente”. Por outro lado, alega que o dano moral não ficou devidamente caracterizado, sendo que o fato de a inclusão do nome no SPC não gera o dever de indenizar.
Para o juiz, “não pode a Requerida alegar que não houve dano moral ao Requerente, quando a sua conduta foi negligente e desidiosa, deixando permanecer indevidamente, por mais de quatro anos, a negativação do nome do Requerente”. Ele explicou que essa relação processual deve ser vista sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mas, ao fixar o valor da indenização, ressaltou que a mesma não deve constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa, nem ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos como esses. Processo nº 0024.04.323.739-5