A Universidade de Uberaba (UNIUBE) e a Sociedade Educacional Uberabense terão que indenizar o formando Leonardo Cezar Aguiar de Mendonça pelo atraso no registro do curso de Engenharia Agrícola junto ao Ministério da Educação, que o impediu de conseguir colocação no mercado de trabalho. Esta foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível n.º 432.822-1.
Leonardo concluiu o curso no 2º semestre de 1998, mas o registro do curso só aconteceu em março de 2000. O formando ajuizou a ação, requerendo o pagamento, pela universidade, de uma indenização correspondente a um salário mensal entre janeiro de 1999 e março de 2000, por ter estado impossibilitado de exercer a profissão.
Entretanto, os juízes da 2ª Câmara Cível do TAMG entenderam que, como Leonardo conseguiu o registro provisório da conclusão do curso no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), em abril de 1999, o que possibilita o exercício da profissão, ele tem direito à indenização apenas entre janeiro e abril daquele ano. Dessa forma, Leonardo receberá o valor mensal, correspondente àquele período, de R$1.600,00, equivalente à remuneração mínima do profissional da engenharia agrícola.
O juiz Alberto Vilas Boas, relator da apelação, destacou em seu voto que “figura-se correta a condenação por perdas e danos quando evidenciado que, por negligência da faculdade, o recém-formado viu postergado o cumprimento de um direito líquido e certo seu, consistente no recebimento do diploma de graduação, e, em virtude desta conduta, sofreu prejuízo pecuniário. Todavia, a condenação somente pode abranger o período despendido até a obtenção do registro provisório no conselho fiscalizatório, que possibilita o exercício da profissão, notadamente porque Leonardo não comprovou que, de posse deste documento, viu-se impossibilitado de conseguir colocação no mercado de trabalho, diante de exigência inequívoca e inafastável do diploma universitário”.
Os juízes Alberto Aluizio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva, também integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator. AP. CV. 432.822-1