O art.258 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) proíbe “a entrada e permanência de menores de 18 anos em bares, botequins, casas noturnas de diversões, de shows, de eventos, danceterias desacompanhados dos pais ou representantes legais, devendo-se comprovar a idade e a representação de documentos próprios, qualquer que seja o título ou denominação (…)”.
Com esse entendimento, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Front Produções a pagar multa de 20 salários mínimos. A condenação se deu por ter sido constatada a presença de menores de 18 anos desacompanhados, em área reservada à comercialização e consumo de bebidas alcoólicas durante show da banda nacional Charlie Brown Jr, promovido pela empresa na cidade de Juiz de Fora.
Além disso, também foi infringido o art.253 do ECA, tendo em vista a inexistência de expressa indicação da faixa etária no panfleto publicitário do show. Por ser reincidente, a empresa não foi simplesmente advertida e sim autuada pela infração recorrente.
A empresa alega que solicitou em tempo oportuno o alvará regulamentando a entrada de menores junto à Vara de Infância Juventude. No entanto, este não foi concedido pela ausência de outro alvará do Corpo de Bombeiros, pois o local necessitava de certas adaptações. Ainda segundo a empresa, as adaptações foram realizadas horas antes do evento, porque, na véspera, o local já havia sido locado para uma festa de formatura. Salienta que os organizadores da citada festa de formatura impediram a instalação das adaptações necessárias à realização do show, por entenderem que tais equipamentos prejudicariam a ornamentação e estética do local.
Nega, também, sua responsabilidade com relação à presença de menores afirmando que havia seguranças na entrada do evento musical. E ainda que os menores encontrados ali não deviam ter ingressado no local pelas vias de acesso normais, driblando a segurança.
Para o Ministério Público (MP), a empresa de eventos não pode se eximir da obrigação, alegando força maior, pois o simples fato de não ter sido possível, naquele momento, proceder à instalação das adaptações necessárias à realização do evento, não retira a responsabilidade de zelar pela segurança de todos os que iriam participar do show. Processo: 1.0145.02.017556-1/001(1)