A 1ª Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.º 460.643-1, inocentou M.F.A. de denúncia proposta pelo Ministério Público, que a acusava de abandono de seu filho A.A., de 13 anos, em Alfenas, interior de Minas.
O Ministério Público, na ação, pleiteava a detenção de M.F.A. , baseado no Código Penal, acusando-a de abandonar seu filho, que tinha distúrbios mentais. Entretanto, o Conselho Tutelar de Alfenas apurou que a mãe tinha cuidados com o filho, pois através de seu pedido, o filho conseguiu atendimento na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais). Apesar disso, ele conseguia fugir e dormia nas ruas da cidade, pois seu padrasto não gostava dele e o agredia, chegando até a ameaçá-lo de morte.
O Conselho Tutelar requereu a internação do menor, que foi negado pela prefeitura da cidade, sob a alegação de falta de verba.
O juiz Willian Silvestrini, relator da apelação, destacou em seu voto que “se a acusada era alcoólatra, como afirmou a Conselheira Tutelar, seria o caso de providenciar a sua interdição e até mesmo a suspensão ou revogação do seu pátrio poder. Entretanto, o Estado não providenciou nem uma coisa nem outra. Aliás, o Poder Executivo Municipal omitiu-se, lavando as mãos, quando negou a internação solicitada pela representante do Conselho Tutelar, ao argumento simplista de falta de verba, sabendo-se que, em sua esmagadora maioria, os agentes públicos gastam mal o numerário arrecadado, nunca faltando recursos para a sempre elevada vaidade da divulgação de suas ‘realizações’.”
“Portanto – continua o juiz – o descaso, na espécie, foi do Estado, que se preocupou unicamente em punir, não atendendo aos apelos da zelosa Conselheira Tutelar, negando o seu pedido de internação do ofendido.
Tratando-se de mãe alcoólatra, seria o caso de submetê-la a tratamento e não de trancafiá-la nas masmorras de nossas fétidas delegacias”.
O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Delmival de Almeida Campos e Eli Lucas de Mendonça. (AP. CR. 460.643-1)