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Estado deve garantir vaga na rede de saúde para cada leito desativado em hospital psiquiátrico

Estado deve garantir vaga na rede de saúde para cada leito desativado em hospital psiquiátrico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apelação do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que determinou a reabertura da Unidade Jurandy Barcellos, do Hospital Psiquiátrico São Pedro, destinada ao tratamento de alcoólatras e toxicômanos. Por 3 votos a zero, o Colegiado estabeleceu que para cada leito hospitalar psiquiátrico convencional desativado, deve ser oferecida uma alternativa de tratamento adequado na rede de saúde.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apelação do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que determinou a reabertura da Unidade Jurandy Barcellos, do Hospital Psiquiátrico São Pedro, destinada ao tratamento de alcoólatras e toxicômanos. Por 3 votos a zero, o Colegiado estabeleceu que para cada leito hospitalar psiquiátrico convencional desativado, deve ser oferecida uma alternativa de tratamento adequado na rede de saúde.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Sindicato Médico do Estado do Rio Sul (Simers), Sociedade de Apoio ao Doente Mental (Sadom) e Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes do Estado do Rio Grande do Sul. O Estado iniciou o processo de reestruturação do atendimento psiquiátrico, em decorrência da Lei Estadual n° 9.716/92, com a substituição gradativa do sistema centralizador pelo uso da rede geral e de terapias não-hospitalares.

Para o relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins, a política de saúde mental normatizada em 1992 implica um movimento complexo de desativação de um sistema e ativação de outro, “o que, no caso, em tese, não foi atendido”.

Observou o julgador ter sido determinada pelo Estado a supressão de leitos hospitalares psiquiátricos, transformação de área físicas, realocação de recursos e, apenas em um segundo momento, o aparelhamento de uma nova unidade. “Por certo que tal procedimento é no mínimo temerário, eis que restaria um lapso de tempo em que os pacientes ficariam a descoberto, especialmente pela extrema lentidão a que a atividade do Estado está submetida, por força dos procedimentos licitatórios.”

Asseverou o Juiz que, tratando-se de valores inestimáveis – no caso a saúde e a própria vida – a implantação de outro ordenamento e sua respectiva metodologia de trabalho devem observar o prévio estabelecimento do novo sistema, a subseqüente migração do antecedente para este e somente depois sucatar o que pré-existiu.

O argumento de que os autores seriam partes ilegítimas para propor a ação foi afastado, pois tanto o sindicato médico quanto uma sociedade civil podem manejar Ação Civil Pública, tutelando o interesse social difuso de promoção da saúde mental.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos.

Sentença

A decisão de 1° Grau, proferida pela Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin junto à 4ª Vara da Fazenda pública da Capital, fixou o prazo de 30 dias para o restabelecimento da unidade, independentemente de reexame pelo Tribunal de Justiça.

A sentença conclui que o simples fechamento da unidade de desintoxicação do São Pedro não atende aos fundamentos constitucionais de respeito à dignidade humana, nem ao princípio universal do acesso à saúde. O Estado foi proibido ainda de construir uma escola pública na área referente ao Hospital Psiquiátrico. Proc. 70009339136.

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