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Decisão de juiz federal em Mato Grosso suspende retenção de alíquota de INSS para empresa de Cuiabá

Decisão de juiz federal em Mato Grosso suspende retenção de alíquota de INSS para empresa de Cuiabá

O juiz substituto da 1ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, Marcos Alves Tavares, concedeu liminar que desobriga a empresa Fast Service Celular, com sede em Cuiabá, a pagar imposto de 11% ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), recolhido para a Receita Federal. A retenção do imposto vinha sendo feita pelo substituto tributário toda vez que a empresa prestava serviço de customização para uma empresa de telefonia celular móvel em Cuiabá. A cobrança foi considerada “indevida” pelo juiz, uma vez que a empresa é enquadrada ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que garante tratamento diferenciado a essa categoria de empresa.

O juiz substituto da 1ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, Marcos Alves Tavares, concedeu liminar que desobriga a empresa Fast Service Celular, com sede em Cuiabá, a pagar imposto de 11% ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), recolhido para a Receita Federal. A retenção do imposto vinha sendo feita pelo substituto tributário toda vez que a empresa prestava serviço de customização para uma empresa de telefonia celular móvel em Cuiabá. A cobrança foi considerada “indevida” pelo juiz, uma vez que a empresa é enquadrada ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que garante tratamento diferenciado a essa categoria de empresa.

“O Simples não só impõe sistemática peculiar de recolhimento unificado de diversos impostos e contribuições, como implementa tratamento favorecido às pequenas empresas, à medida em que prevê alíquotas específicas entre 3% e 5% (sobre sua receita bruta) como forma de quitação de vários tributos, dentre os quais encontra-se a contribuição ao INSS”, sustenta o juiz.

Marcos Tavares cita o Art. 179 da Constituição Federal, que determina à União, Estados e Municípios, “tratamento jurídico diferenciado” às microempresas e às empresas de pequeno porte, “visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. São consideradas microempresas, de acordo com a legislação aquelas com faturamento (anual) de até R$ 240 mil e, como empresas de pequeno porte, os estabelecimentos com faturamento entre R$ 240 mil e R$ 1,2 milhão ao ano.

De acordo com o advogado Christian Eduardo Gomes de Almeida, que impetrou o mandado de segurança em favor da Fast Service, a liminar da 1ª Vara da Justiça Federal, para o caso da cobrança da alíquota (de 11%) do INSS, é inédita em Mato Grosso “e abre jurisprudência sobre a matéria”. Ele acredita que a partir desta decisão outras empresas integrantes do Simples que também recolhem o tributo à Receita Federal podem impetrar mandados de segurança para isentar-se do pagamento da contribuição previdenciária.

“A Constituição Federal é clara e assegura às empresas integrantes do Simples o direito ao não recolhimento, já que por lei elas devem ter tratamento diferenciado”.

A “retenção antecipada” do imposto ou o seu recolhimento pelo substituto tributário estava prevista na Lei 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei 8.212/91. Por essa lei, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra retém 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

Lembra, contudo, que se a empresa estiver enquadrada ao Simples não pode haver a retenção da contribuição de 11%, “uma vez que o sistema de pagamento no Simples é unificado e as empresas optantes têm uma sistemática própria de recolhimento de tributos”.

Uma outra ação, a favor de uma nova empresa, já foi impetrada pelo advogado, pelo mesmo motivo. Ele informou as empresas podem se organizar e impetrar também ações coletivas.

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