Apesar da não limitação constitucional dos juros, os contratos bancários não escapam do controle judicial via Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A conclusão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que proveu apelo de correntista do HSBC Bank Brasil S/A. O autor da ação ajuizou Ação Revisional de Contrato de Conta Corrente, julgada improcedente na primeira instância.
O TJ-RS acatou o apelo e limitou a cobrança de juros remuneratórios ao percentual da taxa básica Selic, estabeleceu a capitalização anual dos juros e deferiu a correção monetária do débito pelo IGP-M. Reconheceu, ainda, o direito de devolução, se comprovados pagamentos a maior.
O relator do recurso, desembargador Claudir Fideliz Faccenda, considerou que, “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Destacou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Terceira e Quarta Turmas, já se manifestou sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Citou, também, a Súmula nº 297 do STJ, entendimento adotado pelo 8º Grupo Cível do TJ gaúcho.
“Quando a taxa de juros for abusiva, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele”, ponderou o desembargador Faccenda.