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Juizado especial atrai competência em crimes conexos

Juizado especial atrai competência em crimes conexos

Mesmo em caso de crimes conexos, os juizados especiais atraem da Justiça comum a competência para o julgamento do feito. Com base nesse entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente o conflito de competência negativo suscitado pelo 1º juiz do Juizado Especial Criminal de Anápolis contra o juiz da 1ª Vara Criminal daquela comarca .

Mesmo em caso de crimes conexos, os juizados especiais atraem da Justiça comum a competência para o julgamento do feito. Com base nesse entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente o conflito de competência negativo suscitado pelo 1º juiz do Juizado Especial Criminal de Anápolis contra o juiz da 1ª Vara Criminal daquela comarca .

O relator, desembargador Floriano Gomes, foi voto vencido, prevalecendo o do desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, que passou a ser redator para o acórdão. Segundo Aluízio, a competência é do juizado especial porque nele o agente tem o direito de não ser denunciado para não sofrer constrangimento ilegal. “Aliás, assim entendeu, e o fez corretamente, o Ministério Público de primeiro grau, ao requerer a designação de audiência preliminar sem oferecer denúncia”, argumentou. Assim, prevalece o princípio de favorecimento ao réu.

O acusado responde por dois crimes: lesão corporal leve, considerado crime de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, e tentativa de homicídio, de competência da Justiça comum. O redator do acórdão expôs que, pelo primeiro crime, o acusado tem direito, em tese, à transação penal, por cominada pena máxima de detenção não superior a dois anos: “Nenhuma dúvida paira quanto a que a transação penal, instituída posteriormente à regra do deslocamento para o Júri, do julgamento dos crimes conexos com os de sua competência originária, é bem mais benéfica ao agente”.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Conflito Negativo de Competência. Crimes de Menor Potencial Ofensivo Conexos com Crimes da Competência do Júri. Vis Atractiva. Inexistência. Nas infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas no art. 61 da Lei 9.099/95, praticadas em conexão com crimes da competência do júri, não prevalece a vis atractiva estabelecida no art. 78, I, CPP, porque, naquelas, o agente tem o direito, em tese, de não ser denunciado, pena de sofrer constrangimento ilegal. Conflito negativo de competência improcedente. (Conflito de Competência nº 466-4/194 – 200300995398).

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