O empresário Vagner Rocha, acusado no âmbito da “Operação Anaconda” da Polícia Federal (PF) de participação em esquema de venda de sentenças judiciais, seguirá preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de reconsideração em habeas-corpus apresentado pela defesa do detento.
Rocha foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) – São Paulo e Mato Grosso do Sul – à pena privativa de liberdade de dois anos e três meses de reclusão por formação de quadrilha, em regime inicialmente fechado e sem direito a recorrer em liberdade.
O pedido de habeas-corpus sustentou ofensa ao princípio da isonomia, por ter o Tribunal Regional aplicado ao co-réu Casem Mazloum a substituição da condenação a dois anos de reclusão por duas restritivas de direitos. A defesa destacou que a situação de Rocha possui os mesmos critérios objetivos da de Mazloum, razão pela qual ele deveria ter recebido o mesmo benefício de substituição de pena.
Alegou também o princípio constitucional da presunção de inocência, ao afirmar que a prisão processual não poderia ser justificada em face da gravidade do crime ou da repercussão gerada na mídia por ele. Por tal motivo, afirma ser inconstitucional a Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95, art. 9o), que veda a possibilidade da apelação em liberdade. Rocha não poderia, segundo a defesa, ser mantido preso com base em tal lei, já que cumprira preventivamente, quando da condenação, mais de um terço da pena imposta.
A liminar fora inicialmente negada pelo ministro Edson Vidigal, o que deu origem ao pedido de reconsideração apresentado pela defesa. Destacam os impetrantes precedentes de inaplicabilidade da Lei do Crime Organizado ao crime de quadrilha e condições pessoais do empresário, como primariedade, bons antecedentes, família constituída e boa conduta carcerária. Pedem que seja concedida a liminar determinando a imediata soltura de Rocha e, no mérito, seja substituído o restante da pena privativa de liberdade por outras duas restritivas de direito.
O ministro Edson Vidigal considerou que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise cabe exclusivamente ao órgão colegiado em momento oportuno e após manifestação do Ministério Público Federal, razão pela qual negou o pedido de reconsideração.