A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o hospital GD Psiquiatria Ltda., de Belo Horizonte, a indenizar Marlene Alves da Costa José, mãe de Ronaldo Vicente Alves da Costa, por danos morais, no valor de R$20.000,00, pela morte de seu filho, ocorrida no período que estava internado.
Em setembro de 1999, Marlene, que reside em Governador Valadares, internou Ronaldo no hospital GD Psiquiatria, em Belo Horizonte. Voltando à capital em janeiro de 2000, recebeu a notícia de que seu filho estava internado no Hospital João XXIII, com escoriações e traumatismo craniano, pois havia sido agredido por outros doentes mentais dentro do hospital psiquiátrico. Ronaldo faleceu em 1/5/2000, sendo uma das causas de sua morte o traumatismo craniano.
A mãe de Ronaldo ajuizou, então, uma ação pleiteando indenização, alegando que a clínica tinha sido negligente, pois seu filho precisava de atenção ininterrupta. A clínica, por sua vez, contestou este fato, argumentando que Ronaldo havia se suicidado ao retirar a cânula da traqueostomia, cirurgia que fora feita no interno por ter contraído pneumonia no pronto-socorro.
O juiz Mariné da Cunha, relator da apelação cível n.º 434.203-4, ponderou que a alegação do hospital de que a briga e o conseqüente traumatismo não teriam sido causa da morte de Ronaldo não pode prevalecer, já que a própria certidão de óbito indica o contrário. Quando à retirada da cânula da traqueostomia, não há dúvida de que Ronaldo concorreu com uma pequena parcela de culpa, mas “muito maior é a responsabilidade do hospital, que, ciente de que o paciente já tinha realizado outras tentativas de suicídio e de que era agressivo e agitado, deveria tê-lo mantido sob vigilância direta e constante e, principalmente, promovido sua imobilização no leito, para que não pudesse prejudicar sua recuperação”.
O relator concluiu que “a responsabilidade do hospital, por fato danoso decorrente dos serviços prestados, é de caráter objetivo, apenas podendo ser afastada se o mesmo comprovar ter havido culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o serviço não apresentou defeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o nosocômio comprovado a existência de qualquer dessas excludentes, restando provado que o filho da autora, apesar de ter grave distúrbio mental, não foi submetido à devida vigilância ou isolamento, tendo se envolvido em briga e, posteriormente, vindo a falecer, deve ser a clínica condenada ao pagamento de indenização por dano moral”.
Os juízes Walter Pinto da Rocha e Irmar Ferreira Campos, também integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator. (AP. CV. 434.203-4)