O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) não conseguiu restabelecer, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tutela antecipada que, pelo fato de a delegacia estar em condições precárias, ordenava a transferência dos presos encarcerados em Resende. O MP-RJ também não alcançou êxito na tentativa de fazer com que o recurso especial retido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) fosse imediatamente processado.
O MP-RJ havia obtido, no juízo de 1º grau, em ação civil pública, tutela antecipada determinando ao Estado do Rio de Janeiro que transferisse todos os presos já condenados e ainda encarcerados em Resende para estabelecimento penitenciário adequado ao cumprimento da pena, com exceção daqueles cujos processos ainda estivessem em andamento na comarca. Também ficou determinado que o Estado providenciasse reformas para tornar a delegacia de polícia adequada às exigências previstas na Lei de Execuções Penais (LEP).
O Estado interpôs agravo de instrumento argumentando incompetência do juízo, inadmissibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e impossibilidade de cumprimento da decisão em razão das limitações orçamentárias. Diante da decisão do TJ-RJ de dar provimento ao agravo e suspender a tutela antecipada, o MP-RJ interpôs recurso especial, alegando falta de instrução regular do recurso por causa da ausência de um documento indispensável à compreensão da controvérsia: o inquérito civil. Segundo o MP-RJ, esse inquérito traduz as reais condições de funcionamento da delegacia de polícia.
O recurso ficou retido no TJ-RJ e o MP-RJ ajuizou ação cautelar para que fosse admitido o imediato processamento do recurso especial. No entanto, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de admitir o processamento sem a retenção do recurso na origem, quando isso for indispensável para evitar que o julgamento adiado resulte em irremediável prejuízo ao próprio recurso, o que, para o ministro Edson Vidigal, não se verifica na hipótese em exame.
Quanto ao restabelecimento da tutela antecipada, o ministro reconhece a validade do argumento utilizado pelo MP-RJ – o de que a supressão da medida permite o desrespeito dos direitos humanos dos encarcerados –, mas não identifica na ação a urgência regimentalmente exigida para sua apreciação durante o recesso forense. Além disso, afirma o ministro no despacho, “a alegada situação da delegacia de polícia não constitui fato eminente ou sequer recente, sendo que as precárias condições encontradas já foram objeto de inquérito civil público”.