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Consumidor pode processar Serasa

Consumidor pode processar Serasa

O Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar o entendimento de que a Centralização de Serviços de Bancos S.A. (Serasa) é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. Assim, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO deu provimento à apelação cível interposta por Paulo Afonso da Silva contra decisão da Justiça de Goiânia que entendeu que o Serasa é apenas receptor de informações repassadas pelas instituições financeiras e, por isso, não pode figurar no pólo passivo da lide.

O Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar o entendimento de que a Centralização de Serviços de Bancos S.A. (Serasa) é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. Assim, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO deu provimento à apelação cível interposta por Paulo Afonso da Silva contra decisão da Justiça de Goiânia que entendeu que o Serasa é apenas receptor de informações repassadas pelas instituições financeiras e, por isso, não pode figurar no pólo passivo da lide.

O relator, desembargador Walter Carlos Lemes, considerou a decisão equivocada porque a pretensão de Paulo Afonso é a indenização pela conduta do Serasa e não pela anotação de seu nome como inadimplente. A reclamação do apelante refere-se ao fato de o Serasa não ter lhe comunicado sobre o procedimento e também por não ter obedecido o prazo prescricional da anotação.

Segundo o desembargador, compete ao Serasa fazer a comunicação ao consumidor inadimplente, daí a legitimidade passiva para integrar a lide indenizatória, na qual sua conduta poderá ser esclarecida.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Serasa. Legitimidade Passiva. 1. A legitimidade passiva é aferida em razão da situação fática que, estabelecida entre autor e réu, gera conseqüências jurídicas argüíveis em procedimento judicial. 2. Estando o pedido indenizatório fundado no § 2º do art. 43 do CDC e na inobservância do prazo prescricional relativo à anotação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, o Serasa é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. Apelo conhecido e provido. (Ape. cível nº 78.456-7/188 – 200400916295).

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