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Justiça assegura indenização por danos morais para cliente impedido de entrar em agência bancária

Justiça assegura indenização por danos morais para cliente impedido de entrar em agência bancária

Uma decisão da 5ª Turma do TRF-2ª Região assegura uma indenização de mil reais por danos morais a um homem que foi retido durante 20 minutos entre as portas giratórias de uma agência da Caixa Econômica Federal em São João de Meriti. O acórdão foi proferido no julgamento de uma apelação cível apresentada pela CEF contra sentença da Justiça Federal, que já havia determinado o pagamento da indenização. O cliente do banco ajuizou a ação ordinária pedindo reparação pelo constrangimento sofrido em 19 de setembro de 2000.

Uma decisão da 5ª Turma do TRF-2ª Região assegura uma indenização de mil reais por danos morais a um homem que foi retido durante 20 minutos entre as portas giratórias de uma agência da Caixa Econômica Federal em São João de Meriti. O acórdão foi proferido no julgamento de uma apelação cível apresentada pela CEF contra sentença da Justiça Federal, que já havia determinado o pagamento da indenização. O cliente do banco ajuizou a ação ordinária pedindo reparação pelo constrangimento sofrido em 19 de setembro de 2000.

Segundo informações do processo, os detectores da porta acionaram a trava automaticamente porque o cliente estaria portando algum tipo de objeto metálico.

Os seguranças então revistaram-no e, como não encontraram o suposto objeto, obrigaram-no a tirar a própria camisa e o cinto. O autor da causa judicial só foi liberado após mostrar o crachá da empresa onde trabalha.

Em sua apelação, a CEF disse que a trava automática seria necessária para garantir a segurança da coletividade, principalmente na baixada fluminense, onde se localiza o município de São João de Meriti, que, de acordo ainda com a defesa da CEF, seria uma das áreas mais violentas do mundo. Além disso, para a empresa pública federal, como havia a suspeita de o homem estar portando um objeto de metal, a revista seria realmente necessária.

Para o relator do processo na 5ª Turma, o simples fato de o homem ter sofrido uma invasão de privacidade e mesmo o fato de ele ter sido temporariamente impedido de entrar na agência não justificariam a indenização por danos morais, até porque esses procedimentos já se tornaram rotina nas grandes cidades brasileiras. Mas o magistrado entendeu que reter a pessoa por 20 minutos, além de intimidá-la em público, obrigando-a a despir-se para a revista, causaram constrangimento ilegal ao cliente do banco, tornando cabível a indenização por dano moral, considerada módica pelo relator: “Desse modo, na espécie, impõe-se o reconhecimento da existência de culpa pelo dano causado, bem como a ocorrência do nexo de causalidade entre este e a conduta dos prepostos da empresa pública, que autorizam a reparação a título de danos morais, pela dimensão da exposição vexatória a que exposto o apelante”.

Proc. 2002.02.01.001544-2.

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