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Juiz de Brasília irá decidir sobre cobrança de assinatura básica dos telefones

Juiz de Brasília irá decidir sobre cobrança de assinatura básica dos telefones

Uma disputa bilionária envolvendo consumidores e operadoras de telefonia fixa está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central gira em torno da validade da cobrança de assinatura básica. Atualmente, 39,5 milhões de donos de telefones fixos no Brasil pagam um valor médio de R$ 36,35 pela tarifa. Isso significa que a demanda envolve uma quantia mensal de R$ 1.435.825.000 (1 bilhão, 435 milhões, 825 mil reais). Na primeira parte deste conflito, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que as ações que tramitam em 61 varas federais e estaduais sejam centralizadas nas mãos do magistrado da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, para que ele julgue as medidas urgentes.

Uma disputa bilionária envolvendo consumidores e operadoras de telefonia fixa está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central gira em torno da validade da cobrança de assinatura básica. Atualmente, 39,5 milhões de donos de telefones fixos no Brasil pagam um valor médio de R$ 36,35 pela tarifa. Isso significa que a demanda envolve uma quantia mensal de R$ 1.435.825.000 (1 bilhão, 435 milhões, 825 mil reais). Na primeira parte deste conflito, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que as ações que tramitam em 61 varas federais e estaduais sejam centralizadas nas mãos do magistrado da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, para que ele julgue as medidas urgentes.

O ministro Vidigal tomou essa decisão após analisar conflito de competência suscitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No processo, a agência reguladora pedia que fosse definida a competência para julgar as ações que discutem a validade dessa modalidade de assinatura, contratualmente autorizada pela própria Anatel.

Como demandas em torno dessa tarifa estão surgindo em diversos estados, a agência reguladora temia que decisões proferidas em diferentes instâncias pudessem causar insegurança jurídica, tendo em vista a inevitável ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.

A primeira ação coletiva contestando a cobrança foi proposta em maio do ano 2000, na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, e posteriormente distribuída para a 6ª Vara Federal de Porto Alegre, em fevereiro de 2001. Diversas outras ações surgiram a partir de então, com destaque para duas que tramitam na Seção Judiciária do Distrito Federal, 2ª e 20ª Varas Federais, ajuizadas respectivamente em janeiro e setembro de 2004.

Segundo a Anatel, todos os casos envolvem a análise de eventuais danos que extrapolam o âmbito local, deixando claro que a discussão gira em torno de um problema com dimensões nacionais. Isso, no entender da agência, atrairia a competência da Comarca do Distrito Federal (DF). A agência reguladora justifica a opção pelo DF em virtude de sua sede estar localizada na capital federal – e porque o dano atinge a todos os consumidores brasileiros. A autarquia sustenta também que “nada impede a reunião das ações, uma vez que o objeto delas é muito semelhante”.

Para a Anatel, há um risco real de haver decisões de mérito contraditórias a respeito da validade da referida cobrança se as ações, tanto coletivas como individuais, continuarem tramitando em juízos espalhados pela Federação. No pedido, a agência enfatiza que “determinados juízos entendem como válida – em sede coletiva e cujos efeitos se estendem para todo o território nacional – a cobrança autorizada pela Anatel para reajuste de tarifa. Já outros juízos suscitados, também em sede coletiva, entendem pela invalidade da mesma cobrança”.

Essa circunstância, segundo a Anatel, deixa-a em situação de total desconhecimento sobre como agir, sem saber se deve permitir a referida cobrança ou não. A Anatel finaliza o pedido insistindo na necessidade de conectar as ações e requerendo, caso não se entenda competente o juízo federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que seja reconhecida a competência do juízo federal de Porto Alegre/RS, onde foi distribuída a primeira demanda coletiva.

O Código de Defesa do Consumidor expressa a “competência do foro da capital do estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. O CPC estabelece a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica”. Pelo critério da prevenção, também seria competente, para as ações coletivas, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, onde foi distribuída a primeira delas.

De acordo com a doutrina, se o dano for de âmbito nacional, a competência deve ser sempre do Distrito Federal. Isso para facilitar ao réu o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa, não tendo sentido que ele seja obrigado a litigar na capital de um estado, distante talvez da sua sede, pela mera opção do autor coletivo.

“Por uma questão de bom senso, de priorizar o interesse público, aqui afeiçoado ao bem comum, é conveniente que seja definida a competência do juízo federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para essas ações coletivas, eis que interessa a todos os consumidores do Brasil, e é muitíssimo mais fácil vir do Ceará ou de Minas Gerais ao Distrito Federal, localizado no centro do país, do que ir ao Rio Grande do Sul. Mais fácil, mais rápido e mais barato”, afirmou o ministro Vidigal.

Quanto às ações individuais, em tramitação na Justiça Federal e na Justiça estadual, não é possível reuni-las às ações coletivas. De acordo com o ministro, vale realçar que o Código de Defesa do Consumidor veio para inovar, para proteger o direito do consumidor, portanto não é razoável que o consumidor, pessoa física ou jurídica, seja obrigado a se deslocar do seu domicílio para litigar com a concessionária de serviço público. “Isso seria o mesmo que lhe negar acesso à justiça, ao direito de ação constitucionalmente assegurado”, completou o ministro Vidigal.

Ele deferiu, em parte, a liminar para determinar o sobrestamento das ações coletivas em trâmite nos diversos juízos federais e designou o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento do conflito de competência. O processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal e, em seguida, será remetido ao ministro relator.

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