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STJ: Mantida ordem de revisão de provas em concurso para juiz em Pernambuco

STJ: Mantida ordem de revisão de provas em concurso para juiz em Pernambuco

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE), que visava cassar decisão do tribunal estadual em favor de candidatos ao cargo de juiz substituto. O mandado de segurança obtido pelos candidatos determinava a revisão das provas, diferentemente do que fora determinado pelo presidente da comissão examinadora. Os candidatos já haviam obtido liminar que garantia a eles a permanência no processo de seleção.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE), que visava cassar decisão do tribunal estadual em favor de candidatos ao cargo de juiz substituto. O mandado de segurança obtido pelos candidatos determinava a revisão das provas, diferentemente do que fora determinado pelo presidente da comissão examinadora. Os candidatos já haviam obtido liminar que garantia a eles a permanência no processo de seleção.

Para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), as provas deveriam ser revisadas “em nome do resguardo à probidade administrativa, em nome da transparência do concurso e na defesa do direito dos candidatos à informação, em nome ainda da ética e da boa fama deste Tribunal de Justiça e de cada um de seus membros”.

Contra essa decisão, o MP-PE apresentou o pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando lesão à economia pública. Sustenta que o recurso especial que irá interpor não terá efeito suspensivo e que o acórdão “encontra-se na iminência de ser executado, para se proceder à revisão das provas, permitindo, inclusive, que os impetrantes venham a ser nomeados e empossados no cargo de juiz substituto de 1a entrância”, impondo-se, por isso, a suspensão da decisão até o julgamento definitivo da causa. Com isso se evitaria lesão à ordem e à economia públicas.

Além disso, o direito dos candidatos à impetração do mandado teria decaído, porque recorrem contra a regra do edital do concurso, que não admite a revisão de provas, e não contra a decisão da comissão negando o pedido nesse sentido, que se deu devido àquela proibição.

Haveria também dano à ordem pública administrativa caso os impetrantes sejam empossados e o STJ reforme, posteriormente, a decisão da Justiça estadual, pois todos os atos judiciais praticados pelos novos magistrados serão nulos, implicando insegurança nas relações jurídicas. Os salários que passarão a receber desde o início do exercício do cargo, por serem verbas de caráter alimentar, nunca serão recuperados pelo erário.

Via de Atalho

Para o ministro Edson Vidigal, a suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso, não podendo analisar efetivamente o mérito da causa principal, cuja competência cabe somente às instâncias ordinárias: “Daí não ser admitida a sua utilização como simples via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público”.

“Portanto, as alegações relativas à legalidade ou ilegalidade da norma que veda a revisão das provas, já que o edital representa a lei do certame, só podem ser aqui tomadas como mera indicação da plausibilidade do direito sustentado, insuficiente por si só para viabilizar a concessão da contra-cautela que também exige a inequívoca demonstração do risco de grave lesão a um dos bens públicos albergados pela norma de regência: ordem, saúde, segurança e economia públicas”, justificou o ministro.

Ainda, no entendimento do ministro Edson Vidigal, a decisão questionada pelo MP-PE apenas deu aos candidatos o direito de ter suas provas dissertativas, da segunda fase do exame, revisadas, o que não configuraria risco de efetiva lesão à administração pública. A mera alegação de dano não bastaria para garantir a contra-cautela; é “imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de que a liminar atacada possa causar grave e iminente lesão a um dos bens privilegiados pela norma”. Para o ministro, a alegação do MP-PE está fundada somente em conjecturas e dados genéricos, sendo insubsistente para justificar a concessão da medida.

A intenção do recorrente de se utilizar da suspensão de segurança como recurso estaria ainda evidenciada na argumentação do MP-PE sobre a ocorrência de decadência, que se relaciona com a ação principal, impossível de ser apreciada na ação apresentada ao STJ. Proc. SS 1462.

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