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Supremo esclarece interpretação da Constituição quanto ao julgamento de estatutários

Supremo esclarece interpretação da Constituição quanto ao julgamento de estatutários

No julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, deu interpretação conforme a Constituição ao item da reforma do Judiciário (EC 45/04) que trata das competências da Justiça do Trabalho. Essa liminar será levada a Plenário para referendo.

No julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, deu interpretação conforme a Constituição ao item da reforma do Judiciário (EC 45/04) que trata das competências da Justiça do Trabalho. Essa liminar será levada a Plenário para referendo.

De acordo com a decisão, fica suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar causas instauradas entre poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

A Ajufe contestou na ADI o texto promulgado, aprovado pela Câmara, suprimindo a parte da redação aprovada pelo Senado, que deixava clara a competência da Justiça Federal para julgar questões trabalhistas envolvendo estatutários.

Segundo Jobim, as demandas relacionadas aos servidores, regidos pela Lei 8.112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho instituídos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Não há que se entender que Justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos”.

Assim, o ministro concedeu a liminar, com efeito “ex tunc” (retroativo), para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federa, na redação da EC 45/04. “Suspendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

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