A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a União a pagar indenização de 50 mil reais e pensão vitalícia de dois salários mínimos a rapaz que ficou cego em decorrência de tratamento médico negligente recebido, quando recém-nascido, em hospital público. O autor da ação nasceu prematuro em 17 de outubro de 1982 no Hospital Maternidade da Praça XV, e foi colocado na incubadora por um período de dois meses. Após o tratamento, verificou-se que o recém-nascido havia ficado irreversivelmente cego em decorrência da não adequação do ambiente interno da incubadora à fragilidade de suas condições.
Em 1992, a mãe da vítima ajuizou ação ordinária junto à Justiça Federal pedindo reparação por causa do tratamento negligente recebido por seu filho na maternidade pública. Ela alegou que a cegueira reduz a capacidade de trabalho de seu filho e faz com que a família tenha de gastar elevadas quantias em tratamento médico especializado. O juiz de Primeira Instância decretou a extinção do feito, argumentando que entre o ocorrido e o ajuizamento da causa passaram-se dez anos, e a prescrição em face da Fazenda Pública, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910-32, se dá em cinco anos. A parte derrotada apelou da decisão junto ao TRF.
A União argumentou, em sua defesa, que teria havido realmente a prescrição do prazo (que seria de cinco anos), que o tratamento ministrado ao autor teria sido um sucesso, visto que ele sobreviveu e superou seu estado de prematuridade, que o autor não seria inválido, já que estaria capacitado para o exercício de qualquer atividade, desde que não envolva a necessidade de acuidade visual, e que o autor não necessitaria de hospitalização ou de cuidados permanentes ou eventuais.
A Sexta Turma do TRF deu, por unanimidade, provimento ao recurso. Em seu voto, o relator do processo afirmou que, de acordo com os artigos 3º e 198 do Código Civil, não ocorre prescrição em feitos relacionados a menores, considerados pela lei absolutamente incapazes, e como o autor era menor de idade à época do ajuizamento da causa, o prazo prescricional ainda não estava sendo contado. O desembargador federal que relatou o processo afirmou também que “a sobrevivência do autor demonstra apenas o sucesso relativo do tratamento, não sendo, no entanto, suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos experimentados em razão da inobservância da totalidade das cautelas clínicas exigíveis nos estados mais acentuados de prematuridade”. Por fim, o relator deixou claro que a lesão causada pelo hospital reduz drasticamente a capacidade laborativa do autor, qualificando-o, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, a receber pensão mensal e vitalícia paga pela União, a ré do processo. Proc. 1992.51.01.056669-6