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Contrato que fixa prazo certo para uso de serviço é abusivo

Contrato que fixa prazo certo para uso de serviço é abusivo

A 5ª Turma de Recursos, em apelação cível relatado pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, confirmou decisão da Comarca de Joinville e determinou que a Global Telecom restitua os valores pagos por consumidora que pediu rescisão de contrato após ter enfrentado problemas técnicos que impossibilitaram a utilização do respectivo aparelho. O cancelamento do serviço foi negado pela empresa, sob argumento de que a cliente havia assinado contrato e optado por um plano que oferecia descontos mas - em contrapartida - obrigava sua utilização por 12 meses.

A 5ª Turma de Recursos, em apelação cível relatado pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, confirmou decisão da Comarca de Joinville e determinou que a Global Telecom restitua os valores pagos por consumidora que pediu rescisão de contrato após ter enfrentado problemas técnicos que impossibilitaram a utilização do respectivo aparelho. O cancelamento do serviço foi negado pela empresa, sob argumento de que a cliente havia assinado contrato e optado por um plano que oferecia descontos mas – em contrapartida – obrigava sua utilização por 12 meses.

O relator da matéria aplicou o Código de Defesa do Consumidor para solucionar a pendenga. ?Nos contratos de consumo, o CDC deve encontrar-se nos bastidores da elaboração do pacto, pois tem a finalidade primeira de regular as relações do mercado e conseqüentemente equilibrar os direitos dos pólos passivo e ativo?, anotou o magistrado, acrescentando que isto ocorre justamente para que a parte proponente, com sua esmagadora vantagem econômica, ?não dite soberano as normas a serem respeitadas e que o pacto possa ser uma via de mão dupla e não de mão única?. Segundo o juiz Morais da Rosa, a cláusula que fixa prazo certo para utilização de serviço é abusiva e não pode prevalecer numa relação de consumo regida pelo CDC. A decisão da 5ª Turma de Recursos foi unânime, com votos dos magistrados Otávio José Minatto e João Marcos Buch. A sentença, agora mantida, foi prolatada pelo juiz Antônio Zoldan da Veiga. A devolução a que terá direito a consumidora é de R$124,66.(Recurso Cível 1922).

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