ISS não incide sobre receita bruta de sociedades constituídas por profissionais liberais
A tributação de Imposto Sobre Serviços (ISS) deve observar as alíquotas obedecidas a trabalhadores autônomos, quando o serviço foi prestado por profissionais com habilitação legal, que constituem sociedade. Deve a cobrança, portanto, dar-se na forma do artigo 9°, § 1°, do Decreto-Lei n° 406/68. A definição é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que seguiu entendimento exposto pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela Exacto Consultores Empresarias contra o Município de Porto Alegre. Ressalta o magistrado que a forma de tributação prevalece, mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003.