seu conteúdo no nosso portal

ISS não incide sobre receita bruta de sociedades constituídas por profissionais liberais

ISS não incide sobre receita bruta de sociedades constituídas por profissionais liberais

A tributação de Imposto Sobre Serviços (ISS) deve observar as alíquotas obedecidas a trabalhadores autônomos, quando o serviço foi prestado por profissionais com habilitação legal, que constituem sociedade. Deve a cobrança, portanto, dar-se na forma do artigo 9°, § 1°, do Decreto-Lei n° 406/68. A definição é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que seguiu entendimento exposto pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela Exacto Consultores Empresarias contra o Município de Porto Alegre. Ressalta o magistrado que a forma de tributação prevalece, mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003.

A tributação de Imposto Sobre Serviços (ISS) deve observar as alíquotas obedecidas a trabalhadores autônomos, quando o serviço foi prestado por profissionais com habilitação legal, que constituem sociedade. Deve a cobrança, portanto, dar-se na forma do artigo 9°, § 1°, do Decreto-Lei n° 406/68. A definição é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que seguiu entendimento exposto pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela Exacto Consultores Empresarias contra o Município de Porto Alegre. Ressalta o magistrado que a forma de tributação prevalece, mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003.

“Mesmo organizados em sociedade, os serviços prestados pelos profissionais legalmente habilitados que a compõem são personalíssimos, insubstituíveis pela atuação de terceiros e desencadeiam a responsabilidade pessoal e não da pessoa jurídica”, considerou o Desembargador Genaro Borges, que relatou o recurso.

A empresa Exacto contestou decisão que negou antecipação de tutela para retirada de seu nome do rol de devedores ativos do Município e cancelar a inscrição do débito em dívida ativa. Sustenta ser formada por Contadores e Advogados, que executam seu trabalho de forma pessoal, e sempre recolheu o ISS na forma privilegiada, cuja base de cálculo era feita pelo número de profissionais. A Câmara proveu parcialmente o recurso, para suspender a inexigibilidade do crédito tributário, com a retirada do nome da empresa do rol dos devedores, enquanto tramitar a ação que discute a matéria.

Conforme o Desembargador-relator, para tais espécies de serviços profissionais a lei municipal poderá estabelecer alíquotas variáveis em função da atividade ou outros fatores, sendo vedado, porém, tomar como base o preço do serviço. “Porque compreenderia a remuneração direta do profissional autônomo ou de cada profissional que integra a sociedade, que é renda, e como tal tributada pelo imposto federal adequado.”

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz. Proc. 70009545906.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico