Seguindo voto do relator, desembargador Alfredo Abinagem, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento parcial à apelação cível interposta por Zuleika Arlete Batista Gusmão e outro, considerando rescindido contrato de um apartamento em Caldas Novas, firmado com a empresa Govesa Construtora Ltda. Na decisão unânime, foi estabelecido ainda que a Govesa terá de devolver à recorrente as prestações pagas, corrigidas monetariamente, sem juros e outros encargos, uma vez que não foi a construtora que deu causa à rescisão. Ficou mantido o ato judicial referente ao pagamento dos consectários.
Zuleika alegou que, com falecimento de seu marido em 2001, a situação econômica de sua família sofreu “drástica alteração”, resultando na impossibilidade de continuar pagando as prestações do apartamento adquirido em 1999, em 67 meses, embora já tivesse pago 17 delas. O relator observou que, “sob a ótica simplista do aspecto meramente legal, não é possível imputar onerosidade excessiva ou mesmo desequilíbrio entre as partes contratantes para justificar a resolução da avença”. Quanto ao aspecto social, prosseguiu Alfredo Abinagem, a viúva ficou com a responsabilidade de criar, sozinha, três filhas ainda sem formação profissional para serem autosuficientes. Para ele, “o princípio basilar de apoio à família se faz presente in casu, porquanto, no meu entender, aquelas parcelas desembolsadas poderão fazer a diferença na vida da autora e de suas filhas, enquanto que para a construtora, desfeito o negócio, poderá vender o imóvel para terceiros, inclusive ainda mais valorizado e, portanto, com maior lucro”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recisão Contratual. Concordância Tácita. Devolução de Parcelas. Verificada a concordância tácita da construtora com a rescisão contratual, abstendo-se de executar a avença e não se opondo à pretensão da autora nos autos de recisão, é cabível a restituição de parcelas pagas, apenas com a correção monetária dos valores desembolsados, sem a incidência de demais encargos, uma vez que a vendedora não deu causa para a dissolução da avença. ressalta-se, ainda, que tal direcionamento não ocasiona prejuízo para nenhuma das partes, uma vez que a construtora poderá revender o bem, objeto do contrato, para terceiros com a valorização resultante. Apelo conhecido e provido em parte. Decisão unânime”. (Apelação Cível nº 79.513-4/188).