A tributação de Imposto Sobre Serviços (ISS) deve observar as alíquotas obedecidas a trabalhadores autônomos, quando o serviço foi prestado por profissionais com habilitação legal, que constituem sociedade. Deve a cobrança, portanto, dar-se na forma do artigo 9°, § 1°, do Decreto-Lei n° 406/68. A definição é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que seguiu entendimento exposto pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela Exacto Consultores Empresarias contra o Município de Porto Alegre. Ressalta o magistrado que a forma de tributação prevalece, mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003.
“Mesmo organizados em sociedade, os serviços prestados pelos profissionais legalmente habilitados que a compõem são personalíssimos, insubstituíveis pela atuação de terceiros e desencadeiam a responsabilidade pessoal e não da pessoa jurídica”, considerou o Desembargador Genaro Borges, que relatou o recurso.
A empresa Exacto contestou decisão que negou antecipação de tutela para retirada de seu nome do rol de devedores ativos do Município e cancelar a inscrição do débito em dívida ativa. Sustenta ser formada por Contadores e Advogados, que executam seu trabalho de forma pessoal, e sempre recolheu o ISS na forma privilegiada, cuja base de cálculo era feita pelo número de profissionais. A Câmara proveu parcialmente o recurso, para suspender a inexigibilidade do crédito tributário, com a retirada do nome da empresa do rol dos devedores, enquanto tramitar a ação que discute a matéria.
Conforme o Desembargador-relator, para tais espécies de serviços profissionais a lei municipal poderá estabelecer alíquotas variáveis em função da atividade ou outros fatores, sendo vedado, porém, tomar como base o preço do serviço. “Porque compreenderia a remuneração direta do profissional autônomo ou de cada profissional que integra a sociedade, que é renda, e como tal tributada pelo imposto federal adequado.”
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz. Proc. 70009545906.