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Empresa de telefonia é responsável por dados repassados no serviço call center

Empresa de telefonia é responsável por dados repassados no serviço call center

A 4ª Turma Cível do TJMS negou provimento à Apelação nº 2004.009190-7, interposta por BRASIL TELECOM S.A. contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de J.V.M. A decisão foi unânime. Os Desembargadores não aceitaram a defesa apresentada pela BRASIL TELECOM, que alegou não ter agido de forma ilícita, não podendo ser responsabilizada por eventuais prejuízos morais sofridos pela apelada, pois se limitou a cumprir as obrigações impostas pela Anatel.

A 4ª Turma Cível do TJMS negou provimento à Apelação nº 2004.009190-7, interposta por BRASIL TELECOM S.A. contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de J.V.M. A decisão foi unânime. Os Desembargadores não aceitaram a defesa apresentada pela BRASIL TELECOM, que alegou não ter agido de forma ilícita, não podendo ser responsabilizada por eventuais prejuízos morais sofridos pela apelada, pois se limitou a cumprir as obrigações impostas pela Anatel.

Afirmou que o eventual prejuízo decorreu de ato exclusivo e imprevisível de terceiro de má-fé, que teria utilizado o CPF da apelada para contratar, via telefone, a instalação de uma linha telefônica, e que a inclusão do nome da apelada nos órgãos restritivos do crédito não constitui, por si só, um abalo em sua honra.

Para os Magistrados, se a empresa de telefonia contrata com terceira pessoa pelo sistema “call center”, deve ter o cuidado de checar as informações, pois ficou comprovado que um terceiro, residente na cidade de Porto Velho, RO, repassou o número do CPF da apelada, além de outros dados, e obteve a instalação de uma linha telefônica, deixando um débito para a apelada no valor de R$ 399,64. Dessa forma, deve indenizar os danos decorrentes da inserção do nome da apelada nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Ressaltaram, ainda, que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos de telefonia é objetiva, e, assim, não há falar em culpa.

Ressaltaram, também, que a inclusão do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito constitui prova suficiente para reconhecer o direito à indenização por danos morais, pois nesses casos é desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.

Fatos: J.V.M. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a BRASIL TELECOM S.A., alegando que em data de 17.03.03, tentou comprar um guarda-roupas em uma loja na cidade de Jardim, MS, porém a compra não se efetivou em virtude de constar seu nome no cadastro do SPC, em razão de uma dívida junto à BRASIL TELECOM. Alegou que nunca celebrou contrato com a empresa requerida e tampouco foi notificada da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que o débito refere-se a uma conta de telefone de prefixo do Estado de Rondônia.

A BRASIL TELECOM S.A. confirmou que o débito se referia a uma linha telefônica em nome de outra pessoa, residente em Porto Velho, RO, por meio de cadastro feito pelo serviço “call center”, que informou todos os dados por telefone, inclusive o número do CPF da requerente.

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