A Viação Valmir Amaral terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira que sofreu lesões em acidente com ônibus da empresa. A decisão é da 6ª Turma Cível, que negou por unanimidade provimento aos recursos interpostos pela empresa e pela autora da ação e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Brasília.
Segundo relato da autora da ação, a mesma pegou um ônibus da Viação Valmir Amaral no dia 28 de novembro de 2000, por volta das 18 horas, no Plano Piloto com destino ao Paranoá. Quando estava no Lago Norte, o condutor do ônibus, ao tentar desviar de um caminhão que estava à sua frente, colidiu na traseira do veículo, provocando o acidente. De acordo com a autora, o ônibus trafegava com excesso de passageiros e em alta velocidade, sob chuva forte.
No acidente, a autora ressalta ter sofrido lesões, principalmente na visão esquerda, em virtude de trauma ocular que lhe ocasionou cegueira parcial por determinado período. Ela alega ter abandonado a igreja depois do acidente, além de sentir muita vergonha, por acreditar ser perceptível a deficiência, sendo vítima de piadas, o que dificulta seus relacionamentos. Além do problema na visão, foi detectado também um desvio na coluna em conseqüência do acidente.
De acordo com a autora, a empresa nunca lhe prestou qualquer assistência, apesar de ter ficado impedida de trabalhar por 30 dias, bem como ter necessitado de tratamento médico-hospitalar, que foi custeado por ela mesma. Destaca ainda a autora que sofreu humilhações durante a busca pelo tratamento médico adequado à cura de suas seqüelas, além de apresentar dificuldades para desempenhar suas atividades domésticas e profissionais.
A Viação Valmir Amaral alegou em contestação que o caso se trata de responsabilidade extracontratual e, portanto, subjetiva, sendo, por isso, dever da autora comprovar a culpa imputada ao condutor do ônibus da empresa. Afirma, ainda, que o laudo pericial demonstra que o motorista do caminhão foi o responsável pelo acidente por ter entrado na esquerda da pista sem qualquer sinalização. Segundo a empresa, o acidente foi um caso fortuito, tendo o motorista do ônibus empreendido todos os esforços necessários para evitar a colisão.
Entretanto, no entendimento do juiz Sandoval Gomes de Oliveira, da 5ª Vara Cível, confirmado pela 6ª Turma Cível, a responsabilidade pelos danos ocasionados à autora é objetiva, uma vez que nos contratos de transporte coletivo cabe à empresa levar os passageiros ilesos ao seu destino, salvo culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, o que não ficou caracterizado no caso julgado. Para o juiz, o acidente abalou a integridade física e moral da autora, “tornando-se incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, o que, por si só, autoriza a indenização pleiteada”. Nº do processo:20020110412457