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Banco deve honrar compromissos assumidos verbalmente pelos seus gerentes

Banco deve honrar compromissos assumidos verbalmente pelos seus gerentes

Justiça confirma que instituição é responsável pelo compromisso verbal do gerente ou pela prática de antecipar a compensação de cheques em favor do correntista Bancos devem cumprir os acordos verbais dos seus gerentes, mesmo que isso represente não cobrar juros ou taxas de correntistas enquanto não acabar o prazo para a compensação de cheques bloqueados em suas contas. Esse foi o julgamento do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Gomes de Barros, sobre a ação que o empresário Emerson Carlos de Andrade moveu contra o Banco Bandeirantes, instituição adquirida pelo Unibanco. O recurso feito pela instituição financeira foi negado pelo ministro e a publicação de sua decisão foi feita no dia 3.

Justiça confirma que instituição é responsável pelo compromisso verbal do gerente ou pela prática de antecipar a compensação de cheques em favor do correntista Bancos devem cumprir os acordos verbais dos seus gerentes, mesmo que isso represente não cobrar juros ou taxas de correntistas enquanto não acabar o prazo para a compensação de cheques bloqueados em suas contas. Esse foi o julgamento do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Gomes de Barros, sobre a ação que o empresário Emerson Carlos de Andrade moveu contra o Banco Bandeirantes, instituição adquirida pelo Unibanco. O recurso feito pela instituição financeira foi negado pelo ministro e a publicação de sua decisão foi feita no dia 3.

Isso significa que foi confirmada a defesa do consumidor.

Andrade tinha acordo com o gerente de sua conta no Bandeirantes pelo fato de trabalhar muito com cheques. O contrato verbal previa que ele poderia movimentar os valores depositados, mesmo que os cheques ainda não tivessem sido compensados. Esse acordo estava sendo cumprido, até que o gerente foi trocado e, da noite para o dia, uma quantia expressiva começou a ser retirada de sua conta. Eram juros de 19,95% cobrados sobre os saques, tendo em vista que eram feitos sem o prazo de compensação ter terminado. Isso começou a acontecer entre 1996 e 1997. E as conversas com o novo gerente não resultaram em nenhum acordo e muito menos na solução do problema.

“Por causa disso e dos juros absurdos, os cheques que entravam não cobriam o saldo negativo e o problema foi piorando. Cada vez tiravam mais dinheiro da minha conta”, conta. No terceiro mês em que o banco cobrou os juros, Andrade se viu com o saldo todo negativo, inclusive do cheque especial. Sua conta estourou e o banco enviou seu nome para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). “Fiquei com o nome sujo por quase dois anos e tive vários outros transtornos. Até perdi negócio com compra e venda de gado e tive prejuízo por causa disso”, diz.

Ele ficou indignado porque o banco sabia que havia dinheiro na sua conta que só não havia sido liberado por causa do prazo de compensação. “Nunca voltou nenhum cheque meu, nem deixei de pagar nada no banco”, lembra, reforçando que o Bandeirantes não teria razões para desfazer o acordo e ainda prejudicá-lo.

Andrade mudou de banco logo que começou a ter problemas com o Bandeirantes. E a simples restituição do que foi lhe tirado a título de juros e encargos não lhe satisfazem por completo por causa dos vários transtornos que sofreu com a situação. Por isso mesmo, o consumidor deve entrar com outra ação contra o banco. Agora, cobrando pelos danos morais.

Segundo a sentença, ficou presumido que “ocorrendo acerto verbal entre o cliente e o gerente da agência bancária, para que os depósitos em conta corrente, feitos por meio de cheques, possam ser movimentados antes da compensação, sem a incidência de qualquer encargo, não pode a instituição financeira exigir juros sobre os valores sacados.” Em vista disso, o Tribunal entendeu que no caso de Emerson de Andrade, houve esse acordo verbal, tanto que antes ele não tinha pago nem encargo, nem juros sobre movimentações semelhantes, e que, por isso, houve a cobrança indevida.

Concluindo, a sentença considera o consumidor o elo mais fraco da relação jurídica existente, sendo assim, o merecedor dos créditos. O ministro Gomes de Barros, relator do agravo, grifou ainda que os descontos realizados pela parte requerida na conta corrente foram indevidos por terem sido feitos sem levar em consideração os depósitos existentes na conta, a título de cheques que seriam compensados entre 24 e 48 horas.

Tal decisão vale apenas para Andrade, que agora deverá ser restituído pelo Unibanco, que comprou o Bandeirantes, de todos os juros que foram cobrados indevidamente e somaram cerca de R$ 60 mil. Mas abre jurisprudência importante, no ponto de vista de seus advogados, Marcos Inácio Araújo e Oliveira e Palova Amiss Parreiras, que também são professores da Faculdade de Direito PUC Minas . O superintendente jurídico do Unibanco, Ubirajara de Campos Escudero, afirma que o banco prefere não se manifestar sobre o caso de Andrade.

Demora visa dar mais segurança

Os prazos exigidos para compensação de cheques são variáveis conforme valor e a distância entre o local de depósito e a praça de origem da conta corrente. Segundo o diretor setorial Jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Johan Albino Ribeiro, os prazos são determinados pelo próprio Banco Central. Ele reconhece que as instituições financeiras têm tecnologia para ir buscar saldos em outros bancos e assim fazer compensações mais rápidas, sobretudo após a implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Mas isso não acontece por uma questão de segurança. “Acima de um determinado valor o banco tem de receber a folha física do cheque para conferir a assinatura”, conta. É por isso que o prazo pode variar de acordo com a distância entre o local do depósito e a agência onde fica a conta do correntista. Para Ribeiro, a decisão do STJ não elimina cobrança de juros na fase de compensação.

Para ele, a decisão do STJ foi mais pela quebra do contrato verbal do que pelo questionamento dos prazos para compensação de cheques. “O caso de Emerson é bem particular. Envolve série de ingredientes do relacionamento entre clientes e bancos”, diz Ribeiro. Ele reconhece existir banco que libere os recursos ainda bloqueados para a movimentação do cliente. “O prazo de compensação é uma liberalidade do banco. Há os que o dispensam, para determinados correntistas.

Caminho aberto para questionar

Uma arbitrariedade. É assim que o advogado Marcos Inácio Araújo e Oliveira, que defendeu Emerson de Andrade na ação contra o Banco Bandeirantes, vê os prazos exigidos pelos bancos para compensações bancárias. Ele lembra que as instituições financeiras já têm condições tecnológicas para liberar o valor depositado em menos de 24 horas. No entanto, ficam com o dinheiro dos correntistas por prazos que podem chegar a cinco dias.

O argumento usado por Araújo e Oliveira para defender Andrade foi o de que o banco praticou ato ilícito. Tal conduta, clara na cobrança indevida dos juros, acabou lesando o consumidor. Foi por isso que a ação foi vitoriosa por todas as instâncias pelas quais passou. “A demora é absurda. Os bancos desmoralizam os cheques, pois dizem que é uma ordem de pagamento à vista e pedem 72 horas ou mais para compensá-los”, diz.

Como os cheques não são compensados de imediato, os correntistas acabam pegando empréstimo forçado, além do limite de suas contas, no conhecido cheque especial. Para o assessor jurídico do Procon Assembléia, Renato Dantés Macedo, a decisão do STJ, apesar de ser válida apenas para Emerson, é importante porque abre caminho para validar acordos verbais e contestar prazos de compensação. O assessor do Procon Municipal, Marco Aurélio Gomes Cunha, acredita que o STJ se concentrou mais no fato do contrato ser verbal.

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