seu conteúdo no nosso portal

Falta de bens penhoráveis não extingue processo

Falta de bens penhoráveis não extingue processo

A não-localização de bens do devedor passíveis de penhora não implica extinção do processo, mas suspensão do feito. Com base no entendimento, já recorrente no Tribunal de Justiça de Goiás, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO deu provimento à apelação cível interposta por Minusa Tratorpeças Ltda. contra decisão da Justiça de Goiânia que extinguiu o processo no qual a empresa executava crédito no valor de R$ 2.532,10. O julgador de primeiro grau entendeu ser inócuo o arquivamento provisório dos autos, preferindo extinguir o processo sem julgamento do mérito, mas teve sua decisão cassada.

A não-localização de bens do devedor passíveis de penhora não implica extinção do processo, mas suspensão do feito. Com base no entendimento, já recorrente no Tribunal de Justiça de Goiás, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO deu provimento à apelação cível interposta por Minusa Tratorpeças Ltda. contra decisão da Justiça de Goiânia que extinguiu o processo no qual a empresa executava crédito no valor de R$ 2.532,10. O julgador de primeiro grau entendeu ser inócuo o arquivamento provisório dos autos, preferindo extinguir o processo sem julgamento do mérito, mas teve sua decisão cassada.

O relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, considerou que o apelante não faltou com a providência que dele dependesse para o desenvolvimento válido e regular da execução e, mesmo que tivesse se mantido inerte acerca da determinação judicial para dar andamento ao feito, deveria ser intimado pessoalmente para corrigir a falha. Segundo o desembargador, para se aplicar o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, há que se pressupor imotivada inércia do autor e dar-lhe a oportunidade, mediante intimação pessoal, de cumprir a diligência no prazo de 48 horas.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Execução. Inexistência de Bens Passíveis de Penhora. Suspensão do processo. Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito. Inadmissibilidade. 1. Restando patenteado dos autos que o exeqüente requereu a suspensão do processo executório sine die – tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora, nos termos do disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil – não há falar em inércia de sua parte acerca de providência que dele dependesse para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, dessarte, incabível a sua extinção, calcada na hipótese contemplada no artigo 267, inciso IV, do mesmo Diploma Legal. 2. Execução. Extinção do Processo. Intimação Pessoal da Parte. Imprescindibilidade. A terminação do processo, calcada nas hipóteses previstas no artigo 267, inciso III da Lei Adjetiva Civil, há que pressupor imotivada inércia do autor, a quem se abrirá, solenemente, mediante intimação pessoal, oportunidade para que cumpra a diligência, no prazo de quarenta e oito (48), frente ao estatuído cristalinamente no § 1º, do mencionado dispositivo legal. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 77.199-0/188 – 20040060948)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico