A 3ª Vara da Justiça Federal ao analisar a Ação Civil Pública nº 2003.82.00.010707-3 proposta pelo Ministério Público Federal determinou que a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional da Paraíba se abstenha de proceder a novas contratações de empregados para o seu quadro de pessoal sem a efetivação de concurso/seleção pública.
A natureza jurídica pública (autarquias) dos conselhos de fiscalização profissional não gerava grandes contestações até o momento em que o Governo Federal editou, a partir de 1994, sucessivas medidas provisórias indicando tratarem-se tais conselhos de entidades privadas.
Todavia, uma vez convertida a medida provisória em lei, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.17-6, considerou inconstitucional a referida previsão, tendo afirmado a sua natureza jurídica pública, como autarquias, da qual decorre as obrigações, dentre outras coisas, de prestarem contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e de realizarem concurso público para a contratação de seus empregados.
Em face dessa decisão do Supremo, a procuradoria instaurou um Procedimento Administrativo em 2003, a fim de investigar as contratações por essas autarquias concluindo pela inexistência desse procedimento.
Para corrigir essa situação, o MPF propôs a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual cada um conselho se comprometeria a substituir os empregados contratados sem concurso público após a decisão liminar do STF, bem como a só realizar novas contratações mediante a seleção pública. Ficaram de fora das ações propostas na Justiça Federal os conselhos/órgãos de fiscalização profissional que procuraram a procuradoria para firmar o referido termo.
Os conselhos que não assinaram o termo foram os Conselhos Regionais de Contabilidade, de Odontologia, da Ordem dos Músicos, de Economia, de Administração, de Enfermagem, de Corretores de Imóveis, de Serviço Social, de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de Medicina Veterinária e de Psicologia.
Embora o MPF tenha obtido liminares em quase todas as ações propostas, obrigando que esses órgãos de fiscalização profissional só viessem a contratar empregados mediante a realização de concurso público, essa é a primeira sentença (decisão de mérito) que julga essa matéria no âmbito do Estado da Paraíba.