A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento parcial à apelação cível interposta pela empresa Graham Bell Engenharia de Telecomunicações Ltda. contra decisão da Justiça de Nerópolis, proferida na ação de indenização por danos morais e materiais pela morte do pai da menor V.C.G.S, em decorrência de acidente de trabalho pelo não uso de equipamento de segurança.
De acordo com a decisão proferida no recurso, tendo como relator o desembargador Leobino Valente Chaves, a empresa conseguiu apenas a exclusão quanto da verba honorária, permanecendo o restante da sentença que a condenou ao pagamento na proporção de 50% das despesas comprovadas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; prestação de alimentos a menor, na proporção de 10%, em decorrência da culpa recíproca, sobre os rendimentos brutos, descontados as verbas da previdência e do Imposto de Renda, se incidentes, que a vítima tinha à época do acidente, a contar da data do evento até a autora completar 5 anos. Elas deverão ser pagas mensalmente, assim como a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Morte
De acordo com os autos, a vítima morreu por eletroplessão (descarga elétrica), quando, na instalação de cabos telefônicos, encostou num fio descascado, sem utilização de equipamentos, como luvas, chave de teste, capacete e cinto de segurança, vindo a cair do poste.
A empresa alegou ausência de culpa, sob o argumento de que a vítima tinha os equipamentos de segurança e a exigência de obrigatoriedade de usá-los através de ordem de serviço. Argumentou que não estava obrigada a manter seu empregado em constante vigilância, uma vez que ele fora treinado e advertido das conseqüências pelo não uso do equipamento. Aduziu que “a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho requer comprovação da culpa, segundo a regra geral do art. 159 do Código Civil, a qual não foi provada”.
Para Leobino, não há dúvida de que foram fornecidos os equipamentos, restando investigar se ficou caracterizada a culpa concorrente da apelante, na morte da vítima. Segundo ele “convergem doutrina e jurisprudência a respeito da responsabiliadde da empresa por acidentes com empregados, não somente pelo não fornecimento dos equipamentos de segurança e proteção necessários à saúde e à vida do trabalhador, mas também pelo não exercício de efetiva fiscalização e exigência do respectivo uso.
A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Acidente de Trabalho. Morte do Empregado. Não Fiscalização do Uso de EPI. Culpa Concorrente. Honorários. 1- Ao empregador não compete apenas fornecer o EPI (Equipamento de Proteção Individual) ao seu empregado, mas exigir e fiscalizar, com eficiência, a respectiva utilização, sob pena de incorrer em culpa concorrente e, assim, arcar com as conseqüências de sua omissão (negligência). 2- A demonstração do evento causador do dano, in casu, a morte do genitor da recorrida por acidente de trabalho, é suficiente à respectiva indenização. 3- A sucumbência recíproca impõe a repartição das custas, respondendo também cada parte pelos honorários do próprio advogado. Apelo conhecido e parcialmente provido”. (Apelação Cível nº 79246-4/188).