O trânsito em julgado da sentença faz coisa julgada formal e material, o que desautoriza expressamente a expedição de ofício para o registro do imóvel em nome do apelante que não compôs o pólo ativo da ação, apenas constituído procurador da apelada. Ao seguir o entendimento manifestado pelo desembargador Zacarias Neves Coelho, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou a anulação de registro de imóvel levado a feito em nome do advogado Willian Tartuci e manteve sentença favorável a Sebastiana Marcelina da Cruz, proferida pela juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da 2ª Vara da comarca de Catalão.
Willian Tartuci interpôs apelação cível no TJ-GO, para anular sentença favorável a Sebastiana da Cruz, que declarou nulo o registro nº R1, efetuado em nome do apelante, no Cartório de Registro de Imóveis local, referente à matrícula nº 7.839. No recurso, o advogado alegou ter adquirido o imóvel, mediante compromisso de compra e venda, em que Sebastiana transferiu-lhe o direito de posse, outorgando-lhe ainda procuração para a livre disposição do imóvel, até mesmo para usucapião. Por Sebastiana ser analfabeta, segundo Tartuci, outra pessoa assinou a procuração a rogo. O advogado argumentou que Sebastiana estaria tentando desfazer o negócio em função da crescente valorização do imóvel.
Sebastiana, por sua vez, explicou que havia contratado os serviços de Willian Tartuci para patrocinar a ação de usucapião do imóvel onde reside há mais de 60 anos, na qual foi vencedora. Segundo Sebastiana, de posse do mandado judicial e com a procuração que lhe foi dada para promover a ação de usucapião, Willian Tartuci registrou o imóvel em nome próprio, o que motivou nova ação, desta vez para anular o registro. Afirmou também que o advogado não tem como provar que teria deconstituído o direito de registrar o imóvel em seu nome, indo portanto, contra a determinação da sentença. O Ministério Público, nos dois graus de jurisdição, opinou pelo improvimento do recurso, e pela manutenção da sentença.
Recurso
No voto, o desembargador Zacarias Coelho afirmou não haver dúvida de que na sentença da ação de usucapião foi expedido mandado para registro de propriedade do imóvel em nome de Sebastião Marcelina. Também não há documentos comprovando a venda ou a transferência de domínio do imóvel ao advogado. “Não tem razão o recorrente ao pretender a confirmação do mandado judicial em seu favor, com o fito de regularizar o registro do imóvel em seu próprio nome, pois esse imóvel nunca lhe pertenceu”, afirmou.
Veja como ficou a ementa do acórdão: “Apelação Cível. Ação de Nulidade de Ato Jurídico. Registro de Imóvel Irregular. Nulidade Decretada. Não comprovada a alienação do imóvel pela usucapiente ao advogado a quem foi outorgada procuração para a propositura da ação de usucapião, há que se ter por inválido o registro imóvel, no cartório imobiliário, feito em nome daquele causídico. Recurso Conhecido e Desprovido. (A.C. 71809-9/188 – 200301414038).