A 3ª Turma do TRF-2ª garantiu indenização por danos materiais e morais a um comerciante do Rio vítima de golpe aplicado por um ex-gerente da Caixa Econômica Federal. O banco, que demitiu o gerente por justa causa, terá que ressarcir o cliente em R$ 43.600 – valor que, em 1996, ele entregou diretamente ao gerente para ser depositado em sua conta corrente, mas foi desviado pelo ex-funcionário do banco – mais R$ 13 mil, a título de danos morais, tudo corrigido monetariamente e acrescido dos devidos juros legais. A decisão da 3ª Turma foi prolatada nos autos da apelação cível apresentada pela CEF contra sentença da 1ª instância do Rio.
A Turma entendeu que, nos termos do artigo 1.521, inciso 3, do Código Civil de 1916 (São responsáveis pela reparação civil o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele), a instituição financeira tem obrigação de indenizar pelos danos, porque o comerciante confiou no empregado do banco, que agia dentro da empresa como se possuísse competência para efetuar tais depósitos.
Segundo informações dos autos, o cliente, que mantinha conta na agência da CEF na Rua São Clemente, em Botafogo, ainda foi pressionado pelo gerente a contrair empréstimo pessoal, através de cheque especial, a fim de saldar a saldo devedor e continuar a exercer suas atividades comerciais. Em suas alegações, a CEF sustentou que o autor da causa não teria comprovado em juízo os danos material e moral sofridos. Além disso, o banco defendeu que teria havido imprudência e culpa concorrente do cliente, que teria um relacionamento pessoal com o funcionário demitido, já que ele entregava dinheiro ao gerente sem recibo, quando deveria depositá-lo através do caixa da agência.
O relator do processo na 3ª Turma lembrou, em seu voto, que esta prática não ocorria apenas com o autor do processo, mas também com outros clientes especiais da agência. Além disso, tanto no inquérito administrativo instaurado no banco, quanto no inquérito policial, o gerente confessou o crime. O inquérito administrativo, inclusive, concluiu que o ex-gerente agiu dolosamente, usando sua função de confiança para obter vantagens e apropriar-se indevidamente de recursos de terceiros, com prejuízo potencial para a própria CEF. A Turma concluiu também ser devido o ressarcimento por dano moral, já que o comerciante teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serviços de Proteção ao Crédito – SERASA: “Em relação ao dano moral, penso não haver dúvidas de que as retiradas de valores das contas dos autores, sem autorização, lhes causou sérios transtornos financeiros e, conseqüentemente, angústias. Para o homem comum de bem o pagamento de suas dívidas envolve uma questão de honra e para a empresa pode significar a sua própria sobrevivência”, afirmou o relator. Proc. 2000.02.01.011853-2