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TJPB: Sindicato requereu ao TCE auditoria na construção do Fórum Cível da Capital, ainda inacabado

TJPB: Sindicato requereu ao TCE auditoria na construção do Fórum Cível da Capital, ainda inacabado

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba – SINJEP, requereu ao Tribunal de Contas do Estado a realização de uma auditoria nos contratos e despesas, efetuadas na construção do Fórum Cível da Capital. O contrato original foi firmado em R$ 17,6 milhões, enquanto os aditivos já passam dos R$ 2,7 milhões. Outras empresas já receberam cerca de R$ 1.011.218,09. A obra está inacabada e necessita de mais R$ 3 milhões. A obra teve início na gestão recém-finda do desembargador Plínio Leite Fonte. O protocolo do requerimento com data de 04.02.2005, ganhou o nº 02626/05. O presidente do SINJEP – João Ramalho Alves da Silva, usou da prerrogativa prevista no art. 74, § 2º da Constituição Federal para fazer o seu pedido. O prédio está inacabado e não tem previsão de funcionamento.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba – SINJEP, requereu ao Tribunal de Contas do Estado a realização de uma auditoria nos contratos e despesas, efetuadas na construção do Fórum Cível da Capital. O contrato original foi firmado em R$ 17,6 milhões, enquanto os aditivos já passam dos R$ 2,7 milhões. Outras empresas já receberam cerca de R$ 1.011.218,09. A obra está inacabada e necessita de mais R$ 3 milhões. A obra teve início na gestão recém-finda do desembargador Plínio Leite Fonte. O protocolo do requerimento com data de 04.02.2005, ganhou o nº 02626/05. O presidente do SINJEP – João Ramalho Alves da Silva, usou da prerrogativa prevista no art. 74, § 2º da Constituição Federal para fazer o seu pedido. O prédio está inacabado e não tem previsão de funcionamento.

O requerimento contém pedido para auditagem qualitativa e quantitativa dos produtos, materiais e serviços, bem como, o conteúdo das notas fiscais para verificar a exatidão das medições realizadas, assim como, se foi observado o princípio da economicidade.

O presidente do SINJEP – Bel. João Ramalho Alves da Silva encaminhou cópia do requerimento para o novo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho.

Veja na íntegra o requerimento contendo os valores dos aditivos e a relação nominal dos pagamentos feitos as outras empresas, as datas e os números dos empenhos para a construção dos serviços de infra-estrutura do Fórum:

“EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, endereço na rua das Trincheiras, 282, Centro, João Pessoa-PB, através do seu presidente, ao final assinado, com fundamento no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal (Direito de Petição), base na prerrogativa inserida pelo art. 74, § 2º, da Constituição Federal, vem a presença de Vossa Excelência, expor e requer o seguinte:

1. Que esteve à frente da presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, entre o dia 01 de fevereiro de 2003 a 01 de fevereiro de 2005, o desembargador Plínio Leite Fontes.

2. Diante da exteriorização de fatos que se tornaram público e notório, o requerente, na qualidade de interessado nos autos relativos a proteção do patrimônio público, relativamente ao Poder Judiciário, considera indispensável que se exercite a transparência dos atos administrativos à aludida administração para que seja revelado publicamente e comprovado pelas instâncias competentes, se houve observância aos princípios norteadores da administração pública contidos no art. 37 da Constituição da República, inclusive o princípio da economicidade inferido no art. 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 18/93, assim como, o respeito a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); da Lei Federal nº 10.028/2000 (Crimes contra as Finanças Públicas), e por último, a Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações).

3. A construção do Fórum Cível da Capital obra que estava prevista para ser concluída no mês de outubro de 2003, mas terminou se estendendo por tempo indeterminado, pois na sua inauguração, amplamente noticiado, agora no dia 28 de janeiro do corrente ano, a obra está inclusa e inacabada. A obra esta orçada em R$ 17,6 milhões.

4. Embora as autoridades do Judiciário tenham afirmando quando da celebração do contrato (nº 24/2003) da mencionada edificação que “não haveria aditivos nem reajustes”, conforme a imprensa divulgou, a realidade foi inversa, pois dentre outros aditivos, foram assinados os seguintes:

1. nº 03 publicado no DJ de 08.08.2004, no valor de R$ 412.595,98

2. nº 04 publicado no DJ de 10.08.2004, no valor de R$ 537.239,59

3. nº 05 publicado no DJ de 09.09.2004, no valor de R$ 1.171.705,23

4. nº 06 publicado no DJ de 09.11.2004, no valor de R$ 9.764,44

5. nº 07 publicado no DJ de 29.01.2004, no valor de R$ 656.926,78

Como se vê, até depois de inaugurada houve a realização de aditivos contratuais, encarecendo-a ainda mais.

5. Afora esses milionários aditivos, foram efetuados os seguintes pagamentos referentes àquela construção:

EMPENHO DATA VALOR R$ BENEFICIÁRIO DESTINAÇÃO

00116 10/06/2003 221.848,32 Copesolo Estacas e Fundações Ltda.

* Primeira parcela da infra-estrutura.

00171 18/08/2003 199.663,49 Copesolo Estacas e Fundações Ltda.

* Quarta e última parcela da infra-estrutura.

00147 14/07/2003 170.083,71 Copesolo Estacas e Fundações Ltda.

* Pagamento do muro de contenção de todo o Fórum Cível.

00158 04/08/2003 147.898,88 Copesolo Estacas e Fundações Ltda.

* Pagamento serviços infra-estrutura (sem número da parcela).

00283 04/11/2003 84.238,00 E C Engenharia E Consultoria Ltda.

* Pagamento da terceira medição do Fórum Cível Capital

00071 21/05/2003 49.454,18 Arte Arquitetura e Ambientações Ltda.

* Segunda parcela do projeto arquitetônico Fórum Cível.

00053 27/03/2003 37.090,63 Arte Arquitetura e Ambientações Ltda.

* Primeira parcela do projeto arquitetônico Fórum Cível.

00131 01/07/2003 37.090,63 Arte Arquitetura e Ambientações Ltda.

* Última parcela do projeto arquitetônico Fórum Cível.

00073 21/05/2003 26.500,00 Fase Projetos SC Ltda.

* Pagamento referente à elaboração de projetos de instalações complementares

00055 07/04/2003 11.175,15 Tecncon Tec do Concreto e Eng. Ltda.

* Primeira parcela elaboração do projeto estrutural do prédio.

00069 21/05/2003 11.175,15 Tecncon Tec do Concreto e Eng. Ltda.

* Segunda parcela elaboração do projeto estrutural do prédio.

00070 21/05/2003 8.500,00 Pedro Jorge Cooker Freire

* Pagamento do projeto de ar condicionado.

00059 22/04/2003 3.500,00 Geomec Engenheiros Consultores SC Ltda.

* Pagamento pelo projeto executivo das estruturas de conteção de terra.

00057 16/04/2003 3.000,00 Consultoria em Concreto e Solos Ltda.

* Pagamento pelos serviços de sondagens de reconhecimento subsolo.

6. E mais, pelo que se tem conhecimento, as medições não foram atestadas pelo Coordenador de Engenharia, a quem caberia atestar e conferir toda a obra, mas outra funcionária que não exerce função específica para tanto, por razões não esclarecidas.

7. De modo que, é imperioso um exame técnico de tudo que foi autorizado, formalizado e as despesas públicas efetuadas, in loco para levantamento quantitativo e qualitativo dos produtos utilizados, a exatidão das medições e dos serviços implementados, para o esclarecimento e a transparência dos atos praticados.

8. Por outro lado, constatando-se violações aos preceitos legais ou afetação patrimonial do erário, autorizará adoção de medidas jurídicas restauradoras do interesse e defesa do patrimônio público, de modo que, fica desde já requerida cópia das peças para encaminhamento devido às autoridades e repartições incumbidas de defesa da ordem jurídica e o interesse público.

Ante o exposto, com fundamento no art. 51 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 18/1993, vem requerer:

a) auditoria no processo de licitação da referida obra;

b) auditoria nas contas pagas a todos os fornecedores e prestadores de serviços da aludida obra;

c) auditoria quantitativa e qualitativa dos produtos, materiais e serviços, in loco, na mencionada obra pelo setor de Engenharia desse Tribunal;

d) Auditoria para conferir o conteúdo das notas e as medições respectivas.

e) cópia do processo de auditagem ao final da sua realização.

Nestes Termos.

Espera deferimento.

João Pessoa, 04 de fevereiro de 2005

João Ramalho Alves da Silva – PRESIDENTE

Ao

Exmo. Senhor

CONSELHEIRO JOSÉ MARIZ

DD PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

João Pessoa – PB

Com cópia para:

1. Presidente do Superior Tribunal de Justiça

2. Procurador-Geral da República

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