seu conteúdo no nosso portal

STJ: Acusado de tráfico por porte de 21g de maconha responderá ao processo em liberdade

STJ: Acusado de tráfico por porte de 21g de maconha responderá ao processo em liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Lucas Silva. A decisão garante a ele o direito de responder em liberdade ao processo no qual é acusado de tráfico de drogas. Em junho de 2003, o réu foi preso em flagrante com 21 gramas de maconha, quando viajava de Belo Horizonte para a cidade de São Vicente de Minas. Na ocasião, alegou ser usuário do entorpecente, mas permaneceu preso provisoriamente e acabou denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por tráfico.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Lucas Silva. A decisão garante a ele o direito de responder em liberdade ao processo no qual é acusado de tráfico de drogas. Em junho de 2003, o réu foi preso em flagrante com 21 gramas de maconha, quando viajava de Belo Horizonte para a cidade de São Vicente de Minas. Na ocasião, alegou ser usuário do entorpecente, mas permaneceu preso provisoriamente e acabou denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por tráfico.

No habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa de Lucas alegou que todas as provas de materialidade e indícios de autoria demonstram a prática do crime de uso de entorpecentes, disposto no artigo 16 da Lei de Tóxicos (nº 6.368/76), e não o delito de tráfico, tipificado no artigo 12 da mesma lei. Nesse sentido, sustentou que a quantidade de maconha apreendida não é suficiente para configurar tráfico. Afirmou que a droga apreendida já havia sido parcialmente consumida e que, no depoimento prestado à polícia, Lucas disse que era usuário, o que pôde ser comprovado pela apreensão de duas “pontas” de cigarros de maconha que estavam em sua posse no momento da prisão.

Além de alegar a inexistência do crime de tráfico, a defesa sustentou a ilegalidade da segregação do réu por estarem ausentes os outros requisitos legais que autorizariam sua prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal.

O relator do caso no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, afirmou em seu voto haver “inequívoca contradição” entre a denúncia feita pelo Ministério Público e elementos de prova que a instruíram. Em sua avaliação, os policiais que testemunharam no caso em nenhum momento afirmaram ter havido, por parte de Lucas, a “finalidade de mercancia e obtenção de lucro”, o que seria indispensável para a caracterização do crime de tráfico.

Os ministros que integram a Sexta Turma STJ seguiram, de maneira unânime, o voto do relator, que concedeu em parte o pedido formulado pela defesa de Lucas. A concessão do habeas-corpus foi parcial porque garantiu ao réu o direito de responder o processo em liberdade, mas não desclassificou o crime de tráfico para uso de entorpecentes. No entendimento dos integrantes da Turma, essa desclassificação, se assim for entendido, deve ser feita pelo Juízo no qual tramita a ação penal a que responde o réu. HC 29637

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico