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Justiça determina que INSS pague pensão mensal a portadora de síndrome de down

Justiça determina que INSS pague pensão mensal a portadora de síndrome de down

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região determinou que o INSS pague pensão mensal de um salário mínimo a portadora de Síndrome de Down que pertence a família carente que não tem condições de pagar por seu tratamento. A decisão foi baseada no artigo 203 da Constituição Federal, que determina o pagamento de “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção”.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região determinou que o INSS pague pensão mensal de um salário mínimo a portadora de Síndrome de Down que pertence a família carente que não tem condições de pagar por seu tratamento. A decisão foi baseada no artigo 203 da Constituição Federal, que determina o pagamento de “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção”.

A família de F.K.R., a portadora da doença, entrou com a ação ordinária na Justiça para tentar obter do INSS uma ajuda de custo, já que sua renda mensal, de R$ 312 em 2001, não permite que o dispendioso tratamento da paciente seja mantido. O INSS alegou que não deveria pagar o benefício, visto que a Lei nº 8.742, de 1993, que regulamenta o artigo 203 da Constituição, apenas considera incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência cuja renda familiar mensal per capita for inferior a um quarto de salário mínimo (atualmente, R$ 65), e este não era o caso da família de F.K.R.

A Segunda Turma do Tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação do INSS, que já havia sido derrotado em primeira instância. O desembargador federal que relatou o processo afirmou, em seu voto, que, apesar de a família de F.K.R ter renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, a quantia que sobra para o tratamento da paciente, uma vez descontados gastos com aluguel, água, IPTU e demais despesas, é irrisória, e por isso a família faz jus ao benefício pago pelo INSS. Citando acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, o relator também deixou claro que é possível, ao interpretar-se o texto da Lei nº 8.742/93, que se apliquem outros critérios, que não a renda familiar, para que seja reconhecido o direito ao benefício: “Realmente, ao tratar da assistência social, a Constituição Federal procurou garantir a dignidade da pessoa humana… Assim, a finalidade preconizada pela Carta Magna não poderia se restringir à hipótese em que a renda per capita se mostra inferior a um quarto de salário mínimo”. Proc. 2002.02.01.000120-0.

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