Prova de títulos não pode ser valorada acima do disposto na Constituição
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu serem inválidos os dispositivos de Lei Municipal que, ao regular concursos públicos, estabelecem valores de pontuação na prova de títulos superiores aos limites estabelecidos na Constituição Estadual. Com este entendimento, o Colegiado declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, ´caput´, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.341/91, do Município de Santa Maria.