Os ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram os efeitos de decisão da Justiça Federal de Niterói, Estado do Rio, que concedia às grávidas o direito ao salário-maternidade mesmo que não contribuam para a Previdência Social. Os ministros acompanharam o voto do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, relator desse processo, que considerou que a medida causaria “danos financeiros” aos cofres previdenciários.
De acordo com dados apresentados pelo Ministério da Previdência Social, os gastos com esse benefício chegariam a R$ 721,8 milhões. Caso fosse mantida a decisão de primeira instância, as despesas com o salário-maternidade seriam absorvidas pelos trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Deste modo, verifica-se a ampliação do déficit para fazer frente ao pagamento de benefícios aos cidadãos que se enquadram dentro dos critérios que regem a Previdência oficial.
“Em que pese a inadequação de boa parte das razões apresentadas pelo requerente, inclino-me, porém, pela concessão da suspensão, tendo em mira a alegação de risco de lesão à ordem pública, pois a decisão proferida pela instância inferior, ao afastar determinação normativa, ampliou enormemente, já que de âmbito nacional, o alcance do benefício do salário-maternidade, sem, em contrapartida, indicar fonte de custeio”, diz o ministro Vidigal na decisão.
O processo movido pelo Ministério Público iniciou-se na Vara Federal de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, quando foi assegurado por meio de liminar o direito de grávidas ao benefício mesmo que não comprovem o vínculo empregatício e que não tenham contribuído para a Previdência Social. Na ocasião, o juiz de Niterói decidiu que o benefício seria estendido para todo o território nacional.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu sucessivas vezes com a finalidade de reformar a decisão. Porém, em todas as instâncias o INSS não obteve sucesso, restando por fim este Tribunal. Após uma análise criteriosa do caso, o ministro Vidigal entendeu que não haveria respaldo para a concessão do benefício uma vez que a medida traria prejuízos, inclusive, para os demais beneficiários da Previdência oficial. Para o ministro, haveria necessidade de criar uma forma compensatória.
“Não é novidade que temos desemprego em nível bastante elevado, refletindo um grau de informalidade no mercado de trabalho superior ao do setor formal da economia. São, portanto, milhares de brasileiras desempregadas ou trabalhando, mas que não recolhem contribuição para a Presidência Social. Com a decisão que busca o INSS suspender, essas passarão a fazer jus ao benefício do salário-maternidade, sobrecarregando um sistema previdenciário público já deficitário”, disse.
O ministro Vidigal prosseguiu: “Sem entrar no mérito da questão de ter o Poder Judiciário soberania para decidir se tal benefício deva ou não ser concedido independentemente da prova da existência de relação de emprego, tenho que não se deve desprezar, como no caso, o impacto financeiro que certas decisões, proferidas muitas vezes quando ainda não estabelecida a lide, podem causar aos cofres públicos, em particular ao da combalida Previdência Social. Não se deve olhar só os interesses daqueles que aspiram legitimamente os benefícios do Estado do Bem-Estar Social (welfare state), mas igualmente daqueles que se esforçam mensalmente, e em valores cada vez maiores, para se vincularem ao seguro social público, pois estes é que vão pagar a conta do incremento do número de novos beneficiários da Previdência Social.”
E concluiu: “Por último, não podemos olvidar que os danos financeiros que afligirão os cofres previdenciários, ante o caráter alimentar do salário-maternidade, serão irreversíveis, só restando ao contribuinte saldá-los. Assim, dou provimento ao agravo para suspender a tutela antecipada concedida no Processo nº 2004.51.02001662-4, em trâmite na 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, cujo pedido de suspensão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi indeferido.”
Em seguida, o relatório e o voto foram submetidos aos demais ministros da Corte Especial que votaram com o relator. Ao ser conhecido o resultado, que sustou os efeitos da decisão da Justiça Federal de Niterói–RJ, o presidente do STJ comentou, em tom de brincadeira, que como a decisão desagrada às futuras mamães que não contribuem para a previdência poderia ser tratado como sendo “inimigo” das grávidas assim como ocorreu no ano passado quando decidiu contrário ao benefício de passagens grátis aos idosos em linhas de ônibus intermunicipal.