Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu serem inválidos os dispositivos de Lei Municipal que, ao regular concursos públicos, estabelecem valores de pontuação na prova de títulos superiores aos limites estabelecidos na Constituição Estadual. Com este entendimento, o Colegiado declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, ´caput´, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.341/91, do Município de Santa Maria.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça. O dispositivo anulado afirma que os concursos públicos realizados pelo Município deverão prever a inclusão de prova de títulos, de caráter classificatório, com valor correspondente a 30% do total de pontos estabelecidos para o concurso.
Lembra o relator, Desembargador Leo Lima, que há afronta aos princípios impostos à administração pública como o da impessoalidade e o da acessibilidade aos cargos e funções públicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais. Registra que o art. 20, § 2º da Constituição Estadual, fixa que os “pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de 25% do total dos pontos do concurso”.
Afirmou que há, como afirma o Ministério Público, “nítido favorecimento àqueles com maior número de títulos, bem como aos candidatos que já exerciam alguma função junto à administração municipal”.
Proc. 70009484205.