“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”. Com este entendimento manifestado pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve sentença da Justiça de Goiânia que determinara ao pai e a avó de um menor, o pagamento de três salários a título de pensão alimentícia, ficando o primeiro responsável por um salário mínimo e sua mãe pelo restante.
Os apelantes alegaram ser exorbitante a quantia fixada, sustentando que não foi levada em conta a situação financeira do pai, bem como não restaram comprovadas as necessidades do menor apelado. Pediram para que os alimentos fossem reduzidos para um salário mínimo mensal, a ser pago unicamente pelo pai do recorrente.
O relator refutou as preliminares de inépcia por ausência de demonstração da renda do primeiro apelante e de ilegitimidade passiva da segunda, ponderando que ” a responsabilidade alimentar dos avós não é apenas sucessiva, mas também complementar, posto que serve tanto para suprir as necessidades do alimentado, como para complementar o que o genitor não consegue arcar sozinho”. Para Felipe, ficou comprovado que o pai do menor não é capaz de suportar sozinho o ônus da pensão, mesmo porque ele não contesta isso, mas ao contrário diz que a situação financeira não permite o pagamento superior a um salário mínimo.
Juíza aposentada
Quanto ao complemento a ser feito pela avó, observou o relator, não houve pronunciamento de que ela não poderia arcar com tal ônus, mesmo porque se trata de juíza aposentada que, “de acordo com o que ela mesmo afirma, e contra-cheque que junta, recebia, em 2001, um salário líquido de R$ 4.965,54. O que resta são argumentos de que não houve provas de que o menor necessitasse de tal valor a título de alimentos. “Ora, não há dúvidas do gasto que se tem com a educação, vestuário, transporte, alimentação, remédios, etc.., de uma criança normal. No presente caso, além de tudo isso o apelado é criança hiperativa, conforme documento médico, necessitando de cuidados especiais para seu equilíbrio emocional e psicológico”,concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação:”A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. Não há que se falar em redução do quantum alimentar fixado se não demonstrada impossibilidade de seu pagamento. Apelo improvido”. (Apelação Cível nº 79173-4/88).