Para o Tribunal de Justiça de Goiás, os contratos de alienação fiduciária firmados de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69 não sofreram alterações com a entrada em vigor da Lei Feral nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Com este entendimento, manifestado pela relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, a 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco HSBC S.A de decisão proferida pelo juiz Geraldo Leandro Santana Crispim, da 3ª Vara Cível de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão contra Luciene Portugal Teixeira.
A irresignação do banco se deu contra parte da decisão que determinara a citação da requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias ou requerer a purgação da mora, de acordo com a nova lei. A determinação do juiz foi também para que os autos fossem remetidos à contadoria judicial para a apuração do quantum devido. O juiz mandou ainda que o pagamento se desse na escrivania, no 10º dia útil subseqüente ao do protocolo do pedido”. Para a entidade financeira, caberia à agravada o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911, “sob pena de consolidar-se a posse e a propriedade plenas em mãos do credor, sem prejuízo de contestar a ação no prazo de 15 dias”.
Para a relatora, em matéria de direito intertemporal vige a máxima de que a lei não retroage. “Assim, lei processual aplica-se desde logo para os atos pendentes, permanecendo válidos aqueles praticados sob a égide do diploma revogado, reafirmando o chamado sistema do isolamento dos atos processuais. Igualmente, as disposições de direito material civil novas não se aplicam senão aos atos jurídicos posteriores a sua vigência, respeitando os efeitos daqueles que se perfectibilizaram na vigência da lei velha”. Nelma observou ainda que em diversas ocasiões o Superior Tribunal de Justiça manifestou pela inaplicabilidade de dispositivo legal novo a contrato celebrado sob a égide de lei anterior.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Civil e Processual Civil. Direito Intertemporal. Lei Federal nº 10.931/104. Derrogação de Disposições do Decreto-Lei nº 911/69. Não-Incidência da Lei Nova. 1 – As disposições da Lei 10.931/04, derrogatórias do Decreto-Lei nº 911/69, não se aplicam às relações jurídicas estabelecidas na vigência do texto revogado. 2- Afigurando impossível cindir os elementos de direito material processual enlaçados na redação dada ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/56 pela Lei Federal 10.9131/04, a sistemática instituída por esse diploma há de aplicar-se, com exclusividade, aos contratos posteriores a sua vigência. 3- Agravo improvido”. Agravo de Instrumento nº 41446-4/180).