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Código Civil não retroage para cota condominial em atraso antes de sua vigência

Código Civil não retroage para cota condominial em atraso antes de sua vigência

Multa moratória não é abusiva em caso de inadimplência de cotas condominiais anteriores à vigência do novo Código Civil (CC), em vigor desde janeiro de 2003. Sobre as parcelas vencidas após esta data, contudo, deve incidir multa no patamar de 2%, de acordo com o novo CC. Este foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso interposto pelo Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre.

Multa moratória não é abusiva em caso de inadimplência de cotas condominiais anteriores à vigência do novo Código Civil (CC), em vigor desde janeiro de 2003. Sobre as parcelas vencidas após esta data, contudo, deve incidir multa no patamar de 2%, de acordo com o novo CC. Este foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso interposto pelo Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre.

A decisão de 1º Grau condenou a entidade ao pagamento de cotas condominiais em atraso relativas aos meses de novembro e dezembro de 2002 e de janeiro a outubro de 2003. Sobre o montante foi acrescida multa moratória de 20% sobre as parcelas vencidas até janeiro de 2003 e de 2% sobre as posteriores.

O Montepio dos Funcionários de Porto Alegre apelou pela redução da multa moratória de 20% sobre o valor da dívida, prevista na convenção de condomínio.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator do recurso, destacou que é legítima a cobrança da multa moratória. De acordo com a Lei 4.591/64, ela pode ser aplicada, como no caso em questão, se assim constar na convenção do condomínio. “Assim legítima a cobrança no percentual de 20%, não se mostrando cabível a redução pretendida devendo incidir sobre as prestações que venceram até a entrada em vigor do novo Código Civil.”

Votaram no mesmo sentido do relator o Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Presidente da Câmara, e o Juiz-Convocado Pedro Luiz Pozza. Proc. 70008474447.

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