A 2ª Turma do TRF-2ª Região reconheceu a inocência da Caixa Econômica Federal em um processo cível no qual uma moradora de Vila Velha (ES) pediu indenização por danos morais, por ter sido vítima de falsária, que abriu conta corrente e emitiu cheques em seu nome. A autora do estelionato teria, segundo informações dos autos, encontrado o CPF da vítima e, juntando a ele carteira de identidade e um contrato social falsos, aberto a conta corrente fraudulentamente.
No entendimento da 2ª Turma, ficou comprovado no processo que a CEF não tinha como descobrir o golpe ao abrir a conta, já que a autora da causa não registrou a ocorrência da perda do CPF junto aos órgãos competentes. O procedimento a resguardaria de terceiros que eventualmente pretendessem utilizar o documento para realizar operações comerciais ou financeiras fraudulentas. Com isso, se o banco tivesse feito alguma diligência de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, nenhuma irregularidade teria sido constatada. Além disso, a Turma considerou que a instituição financeira tomou rapidamente todas as providências para excluir o nome da vítima dos cadastros de emitentes de cheques sem fundos, a fim de evitar que ela sofresse maiores danos: “A Caixa Econômica, tão logo tomou conhecimento da fraude, providenciou a imediata baixa nos cadastros da Serasa, emitindo, por sua vez, três dias apenas depois do fato, declaração de inexistência de restrições ao nome da autora”, afirmou o relator do processo.
A causa começou quando a vítima da fraude ajuizou, em novembro de 1999, uma ação ordinária na qual ela pedia reparação por danos morais. Em 12 de março de 1994, ao emitir um cheque para pagamento de compras em um supermercado, ela teria sido surpreendida com a informação de que seu nome estava incluído nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito. No registro do Serasa constavam 23 cheques sem fundos supostamente emitidos por ela. Em primeira instância a CEF foi condenada a pagar indenização de dez vezes o valor dos cheques emitidos pela falsária (R$ 240 mil, atualizados na data do ajuizamento da causa). Além disso, o juízo de 1º grau condenou a real emitente dos cheques, descoberta no inquérito policial instaurado para apurar o caso, a ressarcir o banco no valor dessa indenização.
Em sua defesa, a CEF alegou que também teria sido vítima do golpe. A conta falsa teria sido aberta em dezembro de 1993. No entendimento majoritário da 2ª Turma, o banco não teria sido negligente ao aceitar a documentação apresentada pela estelionatária, já que, de acordo com as regras de procedimentos bancários vigentes naquela época, a averiguação da autenticidade dos documentos era feita apenas checando-se as informações constantes neles. Além disso, entre outras fundamentações, a Turma considerou que a assinatura apresentada pela autora do golpe era muito semelhante à assinatura da verdadeira titular do CPF, sendo capaz de enganar a pessoa de conhecimento mediano. Proc. 1999.50.01.010084-5