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STF : Atividade rural por menor de 14 anos conta tempo de serviço

STF : Atividade rural por menor de 14 anos conta tempo de serviço

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, em decisão unânime, a Agravo de Instrumento (AI 529694) interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Com o julgamento, foi mantido acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu, para fins previdenciários, que o exercício da atividade empregatícia rural por menor de 14 anos deve ser considerado como tempo de serviço.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, em decisão unânime, a Agravo de Instrumento (AI 529694) interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Com o julgamento, foi mantido acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu, para fins previdenciários, que o exercício da atividade empregatícia rural por menor de 14 anos deve ser considerado como tempo de serviço.

O INSS interpôs Recurso Extraordinário sob o argumento de que o STJ teria afastado a aplicação do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a contagem do tempo de serviço prestado por menor de 14 anos. O dispositivo exclui menores nessa faixa etária da classificação como segurado especial, não reconhecendo direitos previdenciários.

O instituto sustentou ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como ao artigo 5°, XXXVI. Afirmou que o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, por filhos de produtor rural, somente foi reconhecido como trabalho após a publicação da Lei 8.213/91. “Antes dessa lei, os filhos de produtores rurais não eram considerados segurados, mesmo que eventualmente ajudassem no trabalho, a não ser que tivessem contribuído como autônomos”, afirmou a autarquia.

Como o STJ não permitiu a remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo, o INSS interpôs Agravo de Instrumento, a fim de revogar o despacho do STJ e submeter o caso à apreciação do Supremo.

O ministro Gilmar Mendes, relator do agravo, entendeu que não houve violação ao artigo 97, da Constituição Federal, pois o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. O relator ressaltou que a decisão do STJ está em acordo com a jurisprudência do STF, que afasta a incidência do artigo 97, da CF.

Gilmar Mendes afirmou, ainda, que os efeitos jurídicos relevantes da relação de trabalho, mesmo que nula, devem ser interpretados em favor do beneficiário. Assim, o relator negou provimento ao Agravo, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

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