Cadeiras de engraxate no Aeroporto Santos Dumont, só com licitação. A 3ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido apresentado por uma empresa que explorava uma área de 7m2 no aeroporto carioca, na qual ela tinha instaladas três cadeiras de engraxate. A autora da causa pretendia renovar o contrato de concessão firmado com a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero.
A empresa pública federal não renovou o contrato, que expirou em 2001, argumentando que teria de realizar concorrência pública para o uso da área. Com isso, a empresa que ocupava o local, um salão de estética, ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal contra a medida administrativa da Infraero, pedindo ainda uma liminar para impedir que a empresa pública formalizasse qualquer tipo de contrato de concessão com outra empresa até o julgamento do mérito da ação. Como a liminar não foi concedida, o salão apresentou o agravo julgado pela 3ª Turma.
Em suas alegações, o salão sustentou que a Infraero poderia, nos termos da Portaria 774/GM-2, de novembro de 1997, firmar contratos comerciais por um período de cinco anos, que poderiam ser renovados por igual período. Como o último contrato que ela tinha com a concessionária iniciou-se em fevereiro de 1999, para o salão o contrato poderia ter vigência até 2004, sendo possível a prorrogação até 2009. Mas, em vez disso, o contrato foi fechado com validade de um ano, sendo prorrogado por mais um ano, até 2001.
A relatora do processo na 3ª Turma considerou válidos os argumentos da Infraero, no sentido de que a concessão para uso da área teria de ser submetida a processo licitatório público, nos termos da lei que regula a administração pública. Inclusive, lembrou a relatora, o salão, autor da causa, tinha conhecimento disso, tanto que participou da concorrência pública já realizada, tendo ficado em terceiro lugar na classificação das empresas que competiram na licitação. Proc. 2002.01.046350-5