É considerado culpado o motorista que deixa de observar a via preferencial, mesmo que o outro veículo esteja em alta velocidade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pela empresa Carvalho Rodrigues Transportes Ltda. contra decisão da Justiça de Itumbiara, que determinou o pagamento de R$ 2 mil ao motociclista Antônio Carlos dos Santos a título de indenização moral por acidente de trânsito provocado por condutor da empresa.
Segundo o relator, desembargador Vítor Barboza Lenza (foto), ficou evidente a imprudência do motorista do caminhão da transportadora, Donizete Aparecido da Silva, no boletim de acidente de trânsito: “O veículo I efetuou uma manobra para estacionar no pátio da Transportadora Carvalho, o qual foi colhido pelo veículo II (moto CG 125) que não manteve a distância de segurança”. O caminhão fez conversão à esquerda, sem observar que a moto, que vinha na direção contrária, estava a uma distância muito pequena, sendo impossível que o motociclista parasse a tempo.
O motociclista também interpôs recurso adesivo pleiteando o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos e alegou que deixou de prover seu sustento em função do acidente. De acordo com Vítor, a vítima deve comprovar que deixou efetivamente de ganhar. O desembargador negou provimento aos dois recursos e confirmou a sentença do juiz de primeiro grau.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Acidente de Trânsito. Culpa Comprovada. Procedência do Pedido. Lucros Cessantes, não Comprovados. 1. Age com culpa o condutor de veículo que provindo de via de mão dupla, em sentido contrário, faz conversão à esquerda, tentando adentrar no pátio da requerida sem as devidas cautelas, e com isso dá causa ao acidente. Para a determinação da culpa, a inobservância de via preferencial prevalece sobre eventual excesso de velocidade. 2. Para serem indenizáveis os lucros cessantes, há que ser demonstrado, de forma escorreita, o prejuízo real ou concreto, não servindo como paradigma lucros hipotéticos, já que não há como indenizar danos remotos pendentes de outros fatores. Destarte, a míngua de prova satisfatória quanto aos eventuais prejuízos suportados pelo recorrente, é de se confirmar a sentença, que excluiu a condenação referente a lucros cessantes. Apelação e recurso adesivo conhecidos, mas improvidos. (Ap. Cível nº 75.667-2/188 – 500400164323).