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Supremo julga leis que desrespeitam regra de concurso para ingresso no serviço público

Supremo julga leis que desrespeitam regra de concurso para ingresso no serviço público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 1350 e ADI 3030) que contestavam leis estaduais que permitiam a integração de servidores a cargos efetivos sem o devido concurso público. As normas foram impugnadas por violar o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Sobre o mesmo tema, foi deferida também medida liminar em outra ação (ADI 3211), sendo todas as decisões proferidas por unanimidade de votos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 1350 e ADI 3030) que contestavam leis estaduais que permitiam a integração de servidores a cargos efetivos sem o devido concurso público. As normas foram impugnadas por violar o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Sobre o mesmo tema, foi deferida também medida liminar em outra ação (ADI 3211), sendo todas as decisões proferidas por unanimidade de votos.

Na ADI 1350, o ministro-relator, Celso de Mello, apenas confirmou o voto anteriormente dado em medida cautelar que suspendeu os efeitos do artigo 56 da Lei Complementar 67/92, de Rondônia, por considerá-lo inconstitucional. O dispositivo, questionado pelo governador do estado, permitia que o servidor público colocado à disposição de autarquias ou fundações fosse absorvido pelo órgão, independentemente de concurso público.

Mesmo entendimento teve o ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI 3030, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que contestava normas do Amapá. Ele julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 48 da Constituição do estado, especificamente da expressão “… garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exerce”. Velloso ressaltou a impossibilidade de ascensão a cargo ou emprego público sem a realização de concurso público.

Finalmente, o Plenário concedeu medida cautelar na ADI 3211, para suspender a eficácia da Lei Complementar 174/00, do Rio Grande do Norte, e da Resolução nº 016/00 do Tribunal de Justiça estadual (TJ/RN). Os dispositivos, segundo o ministro-relator, Carlos Ayres Britto, asseguravam a servidor do quadro efetivo do TJ o direito de integrar, por opção, a secretaria do juízo no cargo de auxiliar técnico. Essa ação também foi proposta pela Procuradoria Geral da República.

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