A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Vésper S.A. a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00, a consumidora Elza Corrêa de Souza. Ela adquiriu na loja Ponto Frio Bonzão, em Belo Horizonte, dois aparelhos telefônicos, onde solicitou a implantação das linhas. Mas, após a instalação, os serviços nunca chegaram a funcionar. Ou melhor: somente conseguia efetuar algum tipo de ligação dos aparelhos quando se dirigia à rua e que, por diversas vezes, acionou, em vão, a assistência técnica para solucionar o problema.
A consumidora acrescentou que a própria Vésper entregou um laudo no qual ficou constatado que os aparelhos estavam em perfeitas condições de uso, mas o local da instalação dos aparelhos não gerava sinal suficiente para o funcionamento da linha.
Sentindo-se enganada, Elza de Souza ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a Vésper agiu de má-fé ao oferecer serviços sem a mínima garantia de que poderiam ser utilizados. Por entender que não se pode considerar natural a falta de previsão de êxito, principalmente porque tal fato nunca lhe foi informado, Elza salientou que a confissão da Vésper é suficiente para caracterização dos danos morais.
A Vésper contestou argumentando que tratava-se de duas relações distintas de consumo, ou seja, uma de fornecimento do produto e outra de prestação de serviço telefônico. Afirmou que o que aconteceu com Elza de Souza foi um problema de ordem técnica, tanto que elaborou um laudo esclarecendo a situação. Acrescentou que, além de não ser fabricante do aparelho, não forneceu nenhum produto para a consumidora já que eles foram adquiridos na loja Ponto Frio devendo esta, sim, responder pela ação.
Mas, ao analisar os autos (apelação cível n.º 435.477-8), os juízes do Tribunal de Alçada Unias Silva (relator), D. Viçoso Rodrigues e Mota e Silva reconheceram que é da Vésper a responsabilidade de ressarcir a consumidora. “Mesmo que a Vésper não seja a fabricante ou a vendedora do produto, a verdade é que eles somente se encontram à venda no mercado por conta dos seus serviços telefônicos através de um sistema singular e específico”, explicou o juiz relator.
Para os juízes, a loja que vendeu os aparelhos não tem nenhuma responsabilidade já que os mesmos não apresentavam defeitos e sim o serviço de telefonia. Ressaltaram que os aparelhos somente servem para funcionar com o sinal da Vésper, mais de nenhum outro tipo de telefonia disponível.
A indenização fixada em R$ 3.500,00 deverá ser corrigida monetariamente pelos índices fornecidos pela Corregedoria da Justiça e acrescida de juros legais a partir da publicação deste julgamento. No momento em que receber a indenização, Elza de Souza deverá devolver os aparelhos à Vésper.