Compete à Justiça do Trabalho o exame de ação em que o empregado reivindica indenização por danos morais decorrentes de doença profissional ou acidente do trabalho. Sob esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista interposto por uma metalúrgica do interior paulista. A decisão unânime foi tomada de acordo com o voto do juiz convocado Horácio Senna Pires, o relator da questão no TST.
O posicionamento da Segunda Turma segue o pensamento predominante do TST sobre a matéria e coincide com pelo menos duas decisões recentes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, ou seja, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o exame do dano moral decorrente de acidente do trabalho. Até recentemente, a Suprema Corte vinha decidindo reiteradamente pela prerrogativa da Justiça Comum dos Estados para a solução desse tipo de controvérsia.
No início do mês, contudo, foi publicada decisão individual do ministro Cezar Peluso, “considerando ser da competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, ainda que a controvérsia deva ser dirimida com base em norma de direito civil”. Com essa tese, o ministro do STF garantiu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afirmava a competência da Justiça Estadual para ação de indenização decorrente de acidente de trabalho (AI 526444/SP).
Em outra decisão, a Primeira Turma do STF negou recurso extraordinário e manteve decisão do Tribunal de Alçada (SP) que atribuiu à Justiça Estadual o exame de pedido de indenização por danos morais originados de acidente do trabalho. O relator original, ministro Carlos Britto, e o ministro Marco Aurélio ficaram vencidos. Outros integrantes do órgão, liderados pelo ministro Eros Grau, votaram em sentido contrário, mas reconheceram a incidência, no caso, da nova redação do art. 114 da Constituição.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2001, passou a dispor de forma expressa no texto constitucional que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A corrente vencedora, no caso concreto, adquiriu contorno prático pois “considerou-se que o acórdão recorrido deveria ser preservado em nome do sentido de justiça, uma vez que seria iníquo declarar, a essa altura, a nulidade do processo até a sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Justiça trabalhista” (RE 394943/SP).
No caso examinado pelo TST, confirmou-se a condenação da Carborundum do Brasil Ltda por danos morais a um empregado que adquiriu lesão física lombar decorrente de suas atividades. Como a doença profissional adveio da relação de emprego, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP) reconheceu sua competência sobre o tema.
O surgimento de posições convergentes no STF em relação ao posicionamento do TST sobre o dano moral decorrente de acidente do trabalho foi frisado durante o julgamento do recurso de revista na Segunda Turma pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.