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TST nega recurso de médico que alega alteração lesiva de contrato

TST nega recurso de médico que alega alteração lesiva de contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um médico aposentado do Banco do Brasil que cobra judicialmente horas extras e supostas diferenças salariais em função de sua promoção para supervisor do Centro de Assistência ao Pessoal (CEASP/BB), de Recife (PE). Após a promoção, o médico teve a jornada de trabalho elevada de quatro para seis horas diárias e passou a receber uma remuneração adicional pelo exercício da função comissionada (AFR – adicional de função de representação).

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um médico aposentado do Banco do Brasil que cobra judicialmente horas extras e supostas diferenças salariais em função de sua promoção para supervisor do Centro de Assistência ao Pessoal (CEASP/BB), de Recife (PE). Após a promoção, o médico teve a jornada de trabalho elevada de quatro para seis horas diárias e passou a receber uma remuneração adicional pelo exercício da função comissionada (AFR – adicional de função de representação). Segundo ele, o adicional deveria corresponder a 50% de seus vencimentos para que pudesse acompanhar a elevação de sua jornada de trabalho na mesma proporção.

Relator do recurso, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) está de acordo com a jurisprudência do TST e rejeitou as alegações do médico de que o TRT/PE não teria apreciado questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando com isso de admitir a ocorrência de alteração lesiva de seu contrato de trabalho. De acordo com o TRT/PE, o que ocorreu foi uma promoção para cargo comissionado, com cumprimento de jornada superior e acréscimo na remuneração, com a qual concordou o empregado ou, caso contrário, não teria aceito a promoção.

Na ação trabalhista, o médico do BB também apontou a variação percentual decrescente no AFR de 29% a 21%, mês a mês, durante o período de 1993 a 1995. Para o TRT/PE, mesmo que essa variação fosse constatada, caberia ao médico pleitear o pagamento da diferença, com base no princípio da intangibilidade dos salários, e nunca o pagamento de duas horas extras diárias. Ao rejeitar o recurso, o juiz relator levou em consideração informações prestadas no acórdão de que o empregado não foi contratado inicialmente como médico, mas sim como escriturário, vindo posteriormente a integrar aquela categoria profissional, recebendo remuneração muito superior ao piso salarial dos médicos.

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