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Sentença que absolve réu não pode ser anulada mesmo quando proferida por juiz incompetente

Sentença que absolve réu não pode ser anulada mesmo quando proferida por juiz incompetente

A sentença transitada em julgado que absolve réu no processo penal não pode ser anulada mesmo tendo sido proferida por juiz incompetente. Essa posição fundamentou a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu habeas-corpus ao jovem Marcos Augusto de Araújo, determinando à Justiça do Rio de Janeiro que o ponha em liberdade.

A sentença transitada em julgado que absolve réu no processo penal não pode ser anulada mesmo tendo sido proferida por juiz incompetente. Essa posição fundamentou a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu habeas-corpus ao jovem Marcos Augusto de Araújo, determinando à Justiça do Rio de Janeiro que o ponha em liberdade.

Araújo foi preso em flagrante pela polícia fluminense depois de ter praticado um roubo. Levado para a delegacia, mentiu para os policiais, informando que era menor de idade e que se chamava Júnior de Souza Costa. Desconhecendo a verdade, o Ministério Público estadual ofereceu representação contra o suposto menor pela prática de ato infracional semelhante a roubo, e a Vara da Infância e da Juventude determinou sua internação provisória.

Em 4 de março de 2004, a Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente a representação oferecida contra o acusado por falta de provas, determinando o arquivamento do processo. Após algum tempo, foi constatado que Júnior na verdade se chamava Marcos Augusto de Araújo e, ao contrário do que dissera à polícia quando foi preso, não era menor de idade. Diante dessa notícia, os autos do processo foram enviados à Vara Criminal e o MP ofereceu denúncia contra o acusado por roubo, uma vez que, descoberta a verdade, verificou-se ser ele penalmente imputável.

Para evitar sua prisão, Araújo impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), mas seu pedido foi negado pelos desembargadores da Sétima Câmara Criminal daquela Corte. O réu ajuizou, então, outro habeas-corpus, dessa vez no STJ, sob a alegação de que, como a Justiça estadual decretou improcedente a representação, ele não poderia ser processado e julgado novamente pelos mesmos fatos por outro juiz ou tribunal.

Ao analisar o pedido, o relator do caso no STJ, ministro Hélio Quaglia Barbosa, destacou que a sentença prolatada por juiz incompetente, mesmo nula, pode ter o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado. Para o relator, ainda que carregada de nulidade, a decisão tem como conseqüência a proibição do reformatio in pejus (reforma para pior), ou seja, o agravamento da situação do réu.

No entendimento do ministro Quaglia Barbosa, expresso em seu relatório e acompanhado pelos demais componentes da Sexta Turma, incide sobre o caso de Araújo o princípio do ne bis in idem, que impede a instauração de ação penal pelos mesmos fatos contra réu que foi absolvido por outro juiz ou tribunal, ainda que incompetentes. “Aliás, outro não foi o espírito que orientou o legislador do Código de Processo Penal pátrio, ao permitir a revisão criminal apenas pro reo, senão garantir a segurança jurídica sem a qual todas as pessoas já processadas perante o Juízo Criminal, ainda que absolvidas por sentença transitada em julgado, passariam o resto de seus dias atormentadas pela possibilidade de, vislumbrada alguma nulidade em seus julgamentos, virem a ser novamente processadas pelos mesmos fatos”, escreve o relator. A sentença transitada em julgado é aquela da qual não se pode mais recorrer.

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